Artigo 9º, Inciso XVII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 651 de 28 de Janeiro de 1949
Aprova o regulamento da Contadoria-Geral do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Ao Contador-Geral do Estado incumbe:
I
orientar e coordenar as atividades da C. G. E.;
II
baixar circulares, portarias, instruções e ordens de serviço;
III
comunicar-se diretamente, sempre que o interesse do serviço o exigir, com quaisquer autoridades públicas, exceto com os Secretários de Estado, caso me que deverá fazê-lo por intermédio do Secretário da Fazenda;
IV
apresentar, anualmente, ao Secretário, relatório sobre as atividades da C.G.E.;
V
propor ao Secretário da Fazenda as providências necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços da C.G.E.;
VI
opinar em assuntos relativos às atividades da repartição, dependentes de solução de autoridades superiores, e resolver os demais, ouvidos os órgãos que compõem, a C.G.E.;
VII
determinar a execução de serviço externo ou extraordinário;
VIII
propor ao Secretário da Fazenda a nomeação e promoção do pessoal do quadro, a designação e dispensa dos ocupantes de funções gratificadas e sue substitutos eventuais, a admissão e dispensa do pessoal extranumerário;
IX
movimentar, de acordo com a conveniência do serviço, o pessoal lotado no órgão central da C.G.E. e nas contadorias seccionais;
X
expedir boletins de merecimento dos funcionários que lhe forem diretamente subordinados;
XI
aprovar e alterar a escala de férias do pessoal;
XII
elogiar e aplicar penas disciplinares, bem como propor ao Secretário da Fazenda a aplicação de penalidade que exceder de sua alçada;
XIII
determinar e instauração de processo administrativo;
XIV
apresentar ao Secretário da Fazenda, nos prazos legais os bálanos gerais do Estado;
XV
autorizar a publicação dos trabalhos da C.G.E.;
XVI
inspecionar ou designar servidores para a inspeção, orientação e regularização dos serviços das contadorias seccionais;
XVII
arbitrar ajudas de custo, diárias e quaisquer outras vantagens a serem conferidas aos servidores da C.G.E;
XVIII
propor ao Secretário da Fazenda a criação ou extinção de contadorias seccionais.