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Artigo 1º, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 651 de 28 de Janeiro de 1949

Aprova o regulamento da Contadoria-Geral do Estado.

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Art. 1º

A Contadoria-Geral do Estado (C. G. E. ), órgão diretamente subordinado ao Secretário da Fazenda, tem por finalidade:

I

a execução, a centralização e a superintendência de todos os serviços de contabilidade do Estado:

II

o estudo, a fiscalização e a orientação das atividades relativas à contabilidade e à escrituração em todos os órgãos da Administração Pública Estadual que, de qualquer modo, arrecadem rendas ou efetuem despesas, administrem e guardem bens do Estado;

III

o tombamento de todos quantos hajam recebido, administrado, despendido ou guardado bens pertencentes ao Estado, a fim de cooperar com o Tribunal de Contas em sua ação fiscalizadora;

IV

o preparo e a organização das tomadas de contas de todos os responsáveis para com a Fazenda do Estado, a fim de enviá-las ao julgamento final do Tribunal de Contas;

V

o levantamento dos balanços gerais do Estado, de cada exercício, com os demosntrativos que forem julgados necessários; e

VI

zelar pelo fiel cumprimento das leis de contabilidade pública.

Parágrafo único

A estrutura e o funcionamento dos órgãos de contabilidade das autarquias e dos entes paraestatais do Estado ficam sujeitos à aprovação da Contadoria-Geral do Estado.

Art. 1º, II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 651 /1949