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Artigo 4º, Inciso II, Alínea i do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 651 de 28 de Janeiro de 1949

Aprova o regulamento da Contadoria-Geral do Estado.

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Art. 4º

À. D. C. compete:

I

por intermédio da S. A. C.:

a

examinar, conferir os balancetes e demais documentos destinados à escrituração centralizadora:

b

eliminar os erros constantes dos documentos contábeis, promovendo as providências necessárias a esse fim;

c

controlar as operações de movimento de fundos efetuadas entre as repartições estaduais, fiscalizando a sua exata correspondência:

d

controlar as operações de estampilhas e valores;

e

controlar e revisar a escrituração a cargo da Divisão;

f

levantar, e no fim do exercício, as demonstrações que devam ilustrar os balanços gerais do Estado, relativamente às operações controladas na Secção.

II

por intermédio da S. I.:

a

estudar normas contábeis a serem seguidas pelos serviços de contabilidade do Estado e propor ao Contador-Geral a sua adoção;

b

organizar o quadro de contas do Estado e manifestar-se sobre a supressão ou criação de outras contas;

c

uniformizar os modelos correntes de livros e fichas de escrituração, demonstrações, balanços e documentos em uso nas repartições estaduais;

d

organizar planos de mecanização dos serviços e dar parecer aos projetos que forem submetidos ao seu exame:

e

estudar a técnica dos serviços contábeis brasileiros e de países estrangeiros, cuja análise comparativa seja de interesse;

f

realizar estudos contábeis sobre a execução orçamentária;

g

dar parecer sobre a abertura de créditos adicionais e alterações orçamentárias;

h

emitir parecer sobre operações de crédito e organizar os respectivos planos de amortização;

i

examinar os projetos de lei submetidos à apreciação da C. G. E., no que concernir à organização e funcionamento dos serviços de contabilidade do Estado.

j

realizar a análise e estatística dos elementos integrantes dos balanços do Estado, elaborando os gráficos necessários;

l

coligir os dados para o relatório anual da C.G.E., e organizá-lo

II

por intermédio da S. O. I.:

a

promover a elaboração de circulares e ordens a serem baixadas pela C. G. E.;

b

orientar as delegações da C. G. E. quanto ao cumprimento das circulares e ordens por esta expedidas e leis que interessem à contabilidade pública, atendendo às consultas que, sobre a matéria, lhe sejam dirigidas;

c

organizar o manual das instruções baixadas pela C.G.E. que deverá ser mantido em todas as contadorias seccionais;

d

promover a realização de palestras ou cursos de extensão para o pessoal da C.G.E.;

e

inspecionar permanentemente a execução dos serviços contábeis a cargo das contadorias seccionais;

f

apresentar relatórios sobre as inspeções realizadas, sugerindo as medidas que forem julgadas necessárias à boa execução dos serviços;

g

proceder a quaisquer outras verificações determinadas pelo Contador-Geral.

Art. 4º, II, i do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 651 /1949