JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º, Inciso VII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 651 de 28 de Janeiro de 1949

Aprova o regulamento da Contadoria-Geral do Estado.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

Ao Contador-Geral do Estado incumbe:

I

orientar e coordenar as atividades da C. G. E.;

II

baixar circulares, portarias, instruções e ordens de serviço;

III

comunicar-se diretamente, sempre que o interesse do serviço o exigir, com quaisquer autoridades públicas, exceto com os Secretários de Estado, caso me que deverá fazê-lo por intermédio do Secretário da Fazenda;

IV

apresentar, anualmente, ao Secretário, relatório sobre as atividades da C.G.E.;

V

propor ao Secretário da Fazenda as providências necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços da C.G.E.;

VI

opinar em assuntos relativos às atividades da repartição, dependentes de solução de autoridades superiores, e resolver os demais, ouvidos os órgãos que compõem, a C.G.E.;

VII

determinar a execução de serviço externo ou extraordinário;

VIII

propor ao Secretário da Fazenda a nomeação e promoção do pessoal do quadro, a designação e dispensa dos ocupantes de funções gratificadas e sue substitutos eventuais, a admissão e dispensa do pessoal extranumerário;

IX

movimentar, de acordo com a conveniência do serviço, o pessoal lotado no órgão central da C.G.E. e nas contadorias seccionais;

X

expedir boletins de merecimento dos funcionários que lhe forem diretamente subordinados;

XI

aprovar e alterar a escala de férias do pessoal;

XII

elogiar e aplicar penas disciplinares, bem como propor ao Secretário da Fazenda a aplicação de penalidade que exceder de sua alçada;

XIII

determinar e instauração de processo administrativo;

XIV

apresentar ao Secretário da Fazenda, nos prazos legais os bálanos gerais do Estado;

XV

autorizar a publicação dos trabalhos da C.G.E.;

XVI

inspecionar ou designar servidores para a inspeção, orientação e regularização dos serviços das contadorias seccionais;

XVII

arbitrar ajudas de custo, diárias e quaisquer outras vantagens a serem conferidas aos servidores da C.G.E;

XVIII

propor ao Secretário da Fazenda a criação ou extinção de contadorias seccionais.

Art. 9º, VII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 651 /1949