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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54083 de 28 de Maio de 2018

Aprova o Regulamento de Promoções dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal Efetivo do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de maio de 2018.


Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento de Promoções dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal Efetivo do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS, publicado no Anexo deste Decreto.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º

A promoção constitui a passagem do servidor efetivo de um grau para o outro imediatamente posterior, quando existir cargo vago no grau subsequente, na carreira funcional a que pertencer.

Art. 2º

As promoções por antiguidade e por merecimento dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal Efetivo do DAER/RS reger-se-ão, além do disposto neste Regulamento, pelo disposto na Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o Estatuto e o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul, e na Lei nº 13.416, de 5 de abril de 2010, e alterações, que reorganiza o Quadro de Pessoal Efetivo do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS.

§ 1º

As vagas disponíveis para a promoção serão oferecidas na proporção de cinquenta por cento para a antiguidade e de cinquenta por cento para o merecimento.

§ 2º

Quando do preenchimento das vagas disponíveis, aplicar-se-á, alternadamente, os critérios de merecimento e de antiguidade, sendo que, a cada ano, reiniciar-se-á o processo com o critério diferente daquele em que ocorreu o último preenchimento no ano anterior.

Art. 3º

A Superintendência de Recursos Humanos encaminhará o Quadro de Vagas a serem preenchidas por promoção para a ratificação pelo Diretor-Geral, o qual comunicará à Comissão de Promoção Funcional, até 31 de julho de cada ano, o total de vagas, especificando cargos e graus.

§ 1º

O número de vagas disponíveis para a promoção em cada grau, de que trata o "caput" deste artigo, será a diferença entre o número absoluto das vagas estabelecidas na Lei nº 13.416/10 e o total de vagas ocupadas em cada um dos graus.

§ 2º

Serão acrescidas, ao número de vagas dos graus de todos os cargos, em cada ano, as vagas eventualmente abertas até 30 de setembro, devendo a Comissão de Promoção Funcional ser comunicada, pela Superintendência de Recursos Humanos, no prazo máximo de três dias, a contar da abertura da vaga.

Art. 4º

As promoções deverão ser processadas anualmente, até o último dia do mês de setembro de cada ano, e serão efetivadas no primeiro dia do mês de outubro do mesmo ano, podendo o servidor ser promovido por qualquer um dos critérios, sendo a antiguidade apurada até o dia 30 de setembro e o merecimento apurado entre primeiro de agosto de um ano até 31 de julho do ano subsequente.

Art. 5º

Para o servidor concorrer às promoções, serão observados os seguintes critérios:

I

ter cumprido o estágio probatório;

II

ter interstício de setecentos e trinta dias de efetivo exercício no grau; e

III

não ter sofrido punição nos últimos doze meses com pena de repreensão ou de suspensão, convertida, ou não, em multa.

Parágrafo único

O interstício de que trata o inciso II do "caput" deste artigo, será apurado de acordo com as normas que regulam a contagem de tempo para o efeito de antiguidade no grau.

Art. 6º

Enquanto indiciado em processo administrativo disciplinar ou sindicância, o servidor poderá concorrer à promoção, participando de todas as etapas, no entanto, deverá ser suspenso da listagem no momento da divulgação dos resultados finais, não podendo ser promovido até a conclusão do processo.

Parágrafo único

Se o processo administrativo disciplinar ou a sindicância concluírem pela não penalização do indiciado, restaurar-se-á o seu imediato direito à promoção.

Art. 7º

Será declarado sem efeito, em benefício daquele a quem cabia o direito, o ato que formalizou indevidamente a promoção.

§ 1º

O servidor promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a mais tiver recebido, salvo em caso de dolo ou má-fé.

§ 2º

O servidor a quem cabia à promoção será indenizado da diferença de remuneração a que tiver direito, observados os prazos prescricionais.

Art. 8º

As recomendações, os pedidos e as solicitações em favor de promoções determinarão que o servidor seja punido com desabono do merecimento, comprovada a sua interferência em proveito próprio ou alheio.

Parágrafo único

Não se compreendem na proibição prevista no "caput" deste artigo os recursos relativos à apuração de antiguidade ou do merecimento apresentados pelo servidor.

Capítulo II

DA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE

Art. 9º

A promoção por antiguidade é a passagem de um grau para o outro imediatamente superior dentro do cargo a que pertencer o servidor.

§ 1º

A promoção por antiguidade será determinada pelo tempo, em número de dias de efetivo exercício no cargo e no grau, à vista dos registros funcionais, desde a data de ingresso até o dia 30 de setembro do ano em que o processo de promoção estiver sendo desenvolvido.

§ 2º

Na classificação por antiguidade, quando ocorrer empate no tempo, no cargo e no grau, terá preferência o servidor que tiver mais tempo de serviço:

I

no cargo;

II

de serviço público estadual;

III

no serviço público em geral; e, persistindo o empate; e

IV

maior idade.

Capítulo III

DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO

Art. 10

A promoção por merecimento resulta de processo de avaliação do servidor em relação a aspectos que dimensionem seu desempenho e a sua qualificação profissional, sendo o mérito determinado segundo os critérios a seguir:

I

orientação para os resultados: atuar com proatividade e com foco no alcance de resultados para a Autarquia, otimizando o uso dos recursos disponíveis para a realização das atividades, buscando alcançar padrões de qualidade e de excelência;

II

prontidão para a ação: agir e responder às solicitações relativas às atividades técnicas e às operacionais, com rapidez e com eficiência, inclusive em situações emergenciais ou imprevistas;

III

foco no público: atender às necessidades dos públicos, internos e externos, envolvendo prestação de serviços e agregação de valor;

IV

disseminação do conhecimento: buscar atualização contínua, difundir e aplicar técnicas, metodologias, experiências individuais e soluções inovadoras no âmbito do seu processo de trabalho;

V

trabalho em equipe: relacionar-se e se integrar às equipes de trabalho, mantendo uma postura profissional equilibrada, construtiva, colaborativa e de respeito às diferenças, a fim de atingir os objetivos comuns da organização;

VI

aprimoramento e inovação dos processos de trabalho: identificar as oportunidades de aprimoramento e de inovação dos processos de trabalho com os quais interage, criando e implementando ações de melhoria e de soluções corretivas/preventivas;

VII

comunicação: saber ouvir, dar retorno, expressar ideias e transmitir informações de forma oral e escrita, com objetividade e clareza, assegurando a compreensão dos assuntos tratados; e

VIII

adaptação às mudanças: adaptação às situações de mudanças, bem como disponibilidade para assumir diferentes atividades na Autarquia.

§ 1º

Deverão ser utilizados os seguintes conceitos para a avaliação: Conceito Descrição Escala Não atende O servidor apresenta desempenho muito abaixo do padrão definido 0 Atende Parcialmente O servidor apresenta desempenho que se aproxima do padrão definido 1 Atende O servidor apresenta desempenho conforme o padrão definido 2 Atende acima da expectativa O servidor apresenta desempenho acima do esperado em relação ao padrão definido 3

§ 2º

Na valoração dos critérios, os estabelecidos nos incisos I, II, III e IV do "caput" deste artigo terão preponderância sobre os demais.

§ 3º

Conforme o § 1º deste artigo, o avaliador indicará qual escala foi atingida pelo servidor avaliado: 0, 1, 2 ou 3, entretanto, para o efeito de cálculo, será considerada a pontuação máxima de dois pontos em cada questão, sendo seis pontos o máximo total possível em cada um dos critérios.

§ 4º

A escala 3 será registrada sem interferência na pontuação total, sendo utilizada como critério de desempate na apuração do merecimento.

Art. 11

O desempenho do servidor será avaliado por sua chefia imediata, na forma prevista no Anexo II deste Regulamento.

§ 1º

Para fins de obtenção da pontuação relativa ao desempenho do servidor, será calculada a média das pontuações obtidas nas quatro avaliações correspondentes aos trimestres de agosto a outubro, novembro a janeiro, fevereiro a abril e maio a julho, considerando o período de apuração do desempenho de primeiro de agosto do ano anterior até 31 de julho do ano de processamento da promoção.

§ 2º

Na hipótese de impossibilidade de avaliação do servidor pela chefia imediata em um ou mais trimestres de avaliação, desde que devidamente justificado, o servidor receberá a pontuação correspondente à média ponderada de pontos obtidos nos trimestres avaliados no período.

§ 3º

Caso o servidor tenha, durante um dos trimestres de avaliação, mais de uma subordinação, ou períodos nos quais não tenha sido avaliado pela chefia, será obtida a nota do trimestre calculando-se a média ponderada pelo número de dias de avaliação.

§ 4º

Em caso de impedimento da chefia imediata e do substituto legal, a avaliação do servidor deve ser realizada pelo superior hierárquico.

§ 5º

O avaliador poderá registrar no formulário de avaliação os fatores nos quais o servidor atendeu além das expectativas, não havendo implicações adicionais para a pontuação do servidor.

§ 6º

Em caso de recusa do servidor em tomar conhecimento da avaliação realizada, a chefia registrará a negativa no formulário de avaliação, na presença de duas testemunhas, comunicando a ocorrência à Diretoria a qual estiver subordinada.

§ 7º

A ciência do servidor no formulário de avaliação não caracteriza a concordância com a pontuação recebida.

§ 8º

Caso o servidor discorde da pontuação recebida, poderá encaminhar ao avaliador pedido de reconsideração da pontuação atribuída, apresentando a argumentação que fundamente a sua solicitação.

§ 9º

Uma vez apresentado pedido de reconsideração, se mantida a pontuação inicial, o avaliador deverá apresentar a justificativa para a manutenção da pontuação atribuída, podendo o servidor, em última instância administrativa, recorrer da decisão ao Diretor hierarquicamente superior.

Art. 12

Compete à chefia avaliadora:

I

efetuar a avaliação dos servidores sob a sua subordinação;

II

preencher as fichas individuais de avaliação dos servidores, respeitando a data de entrega definida;

III

apontar as situações nas quais o servidor apresentou desempenho insatisfatório ou parcialmente satisfatório, sendo obrigatória a apresentação de justificativa mediante preenchimento do campo próprio no formulário de avaliação;

IV

encaminhar ao servidor o formulário de avaliação devidamente preenchido para a sua análise e a sua manifestação;

V

apresentar pessoalmente, individualmente e em local reservado, ao servidor, a avaliação efetuada, sempre que houver desconto na pontuação;

VI

analisar o pedido de reconsideração quando requerido pelo servidor, preenchendo o campo específico no formulário de avaliação; e

VII

prestar os esclarecimentos necessários acerca do servidor avaliado quando solicitado pela Superintendência de Recursos Humanos da Autarquia.

Art. 13

ompete ao avaliado:

I

tomar conhecimento do sistema de avaliação, solicitando informações a sua chefia imediata ou à Superintendência de Recursos Humanos da Autarquia;

II

analisar a avaliação feita pela chefia imediata e, se assim entender, apresentar pedido de reconsideração ou recurso;

III

dar ciência no formulário de avaliação, expondo seus argumentos caso discorde da avaliação;

IV

assinar e datar o formulário de avaliação; e

V

prestar os esclarecimentos necessários, quando solicitado pela Superintendência de Recursos Humanos da Autarquia.

Art. 14

A qualificação profissional do servidor será apurada pela Comissão de Promoção Funcional, na forma prevista nos anexos deste Regulamento, com base nos documentos entregues pelo servidor.

§ 1º

Os documentos comprobatórios da qualificação somente serão valorados:

I

para os cargos de Especialista Rodoviário e de Técnico Rodoviário: se o conteúdo declarado guardar correlação com a formação profissional ou com o curso técnico exigido para os respectivos cargos, conforme disposto no Anexo III, da Lei nº 13.416/10; e

II

para o cargo de Auxiliar Rodoviário e Agente Rodoviário: se o conteúdo declarado guardar correlação com a atividade desempenhada no setor de lotação, conforme disposto no Anexo III, da Lei nº 13.416/10.

§ 2º

Os cursos e os eventos custeados pela Autarquia ou para os quais o servidor tiver sido indicado ou autorizado a participar deverão ser valorados para fins de promoção funcional.

§ 3º

EAD, com pelo menos dez horas de duração, serão valorados.

§ 4º

Não serão valorados:

I

cursos de graduação e de pós-graduação não reconhecidos pelo MEC;

II

cursos de línguas estrangeiras e de informática, exceto quando possuírem correlação com o cargo ou a função exercida pelo servidor;

III

disciplinas, módulos, cadeiras ou parte de qualquer curso;

IV

cursos de formação que sejam necessários para a efetivação no cargo;

V

cursos exigidos legalmente para o desempenho das atribuições do cargo;

VI

atuação como docente em cursos e similares, exceto quando se tratar de matéria atinente às atribuições do cargo;

VII

evento repetido, ou seja, de nome e/ou conteúdo iguais a outro de data anterior; e

VIII

publicação de artigos técnicos e científicos em periódicos que não sejam técnicos especializados.

§ 5º

tarefa, em grupo de estudos ou em grupo de trabalho, registrável nos Anexos I-A e I-B deste Regulamento, será valorada desde que regularmente constituídos por ato publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 6º

Consideram-se comissões permanentes aquelas designadas para atuar por período igual ou superior a um ano e comissões especiais os demais tipos de comissão.

§ 7º

Será computada a pontuação de Presidente, de Secretário e de integrante Titular para aqueles que exercerem a função em pelo menos cinquenta por cento das reuniões da comissão, da força-tarefa, do grupo de estudos ou do grupo de trabalho no período.

§ 8º

Na situação prevista no § 6º deste artigo, os suplentes terão a pontuação computada quando comparecerem a, pelo menos, vinte por cento das reuniões.

§ 9º

Os integrantes suplentes que atuarem em cinquenta por cento das reuniões ou mais terão a pontuação equivalente a de integrante titular.

§ 10

O servidor que comprovar participação em Comissão Permanente poderá apresentar comprovante de participação em no máximo duas Comissões Especiais para fins de pontuação na qualificação.

§ 11

Para fins de obtenção de pontuação em virtude de participação em Comissão Permanente será necessária a comprovação de terem sido realizadas no mínimo duas reuniões.

§ 12

tarefa, do grupo de estudos ou do grupo de trabalho, o Presidente deverá fornecer, aos participantes, declaração que indique o percentual de comparecimento nas reuniões.

§ 13

A declaração deverá ser firmada pelo Secretário ou por dois integrantes participantes se tratando do Presidente ou para os demais integrantes na impossibilidade do Presidente.

§ 14

Tratando-se de Comissão Permanente, o servidor perceberá a pontuação correspondente a cada período de apuração da qualificação, enquanto permanecer no grau.

§ 15

Havendo dúvida quanto à correlação do conteúdo declarado no título com a formação profissional, curso técnico ou atividade desempenhada no setor de lotação, o servidor deverá comprová-la mediante a apresentação de documentação complementar, sempre que houver solicitação da Comissão de Promoção Funcional.

§ 16

A comprovação quanto à correlação do conteúdo declarado no título com a atividade desempenhada no setor de lotação poderá ser mediante apresentação de declaração ou de atestado da chefia imediata que indique as atividades correlatas.

Art. 15

A pontuação de merecimento do servidor corresponderá à soma dos pontos obtidos:

I

no desempenho, multiplicado pelo índice 1,25; e

II

na qualificação, multiplicado pelo índice 0,40.

§ 1º

A pontuação final do desempenho do servidor será a média aritmética 1º entre a soma dos pontos obtidos nas avaliações de desempenho dos anos no grau a que pertencer.

§ 2º

A pontuação final da qualificação do servidor será resultante da soma dos pontos obtidos em cada item de avaliação, podendo ser utilizados os cursos concluídos até a data limite de 31 de julho de cada ano, limitando-se à pontuação máxima, por item, estabelecida no Anexo I-A e I-B deste Regulamento.

§ 3º

Uma vez apresentados os títulos, a pontuação obtida se acumula até sua utilização em uma promoção por merecimento, considerando-se, apenas, os títulos cuja data de conclusão seja posterior à data de ingresso do servidor no DAER/RS.

§ 4º

O servidor deverá oficiar à Comissão de Promoção Funcional, por meio de formulário específico, Anexo II deste Regulamento, quando não quiser que seus títulos sejam valorados no processo de promoção daquele ano.

§ 5º

A apresentação de títulos para fins de qualificação será anual, sendo que enquanto os títulos não forem utilizados, a Comissão de Promoção Funcional deverá considerar a pontuação acumulada pelo servidor, procedendo à análise somente dos títulos ainda não analisados por comissões de anos anteriores.

Art. 16

Comissão de Promoção Funcional poderá proceder à revisão da pontuação obtida pelo servidor nos anos anteriores somente no caso de interposição de recurso ou quando identificado erro na análise efetuada em ano anterior.

Art. 17

Comente será promovido por merecimento o servidor que obtiver, na avaliação, um total de pontos igual ou superior a sessenta por cento do maior total atingido por um servidor dentro do cargo e do grau a que pertencer.

Art. 18

Em caso de empate na pontuação de merecimento terá preferência, sucessivamente, o servidor que:

I

obtiver pontuação na escala "3" do formulário de Avaliação do Desempenho no maior número de itens;

II

obtiver maior pontuação no item Orientação para os Resultados do Desempenho;

III

obtiver maior pontuação no item Prontidão para a Ação do Desempenho;

IV

obtiver maior pontuação no item Foco no Público do Desempenho;

V

obtiver maior pontuação no item Disseminação do Conhecimento;

VI

obtiver maior pontuação total em qualificação;

VII

obtiver maior pontuação no item da qualificação, dos Cursos de Pós-Graduação para os Especialistas Rodoviários, dos Cursos de Graduação para os Técnicos Rodoviários e dos Cursos Técnicos para os Auxiliares e Agentes Rodoviários;

VIII

obtiver maior pontuação no item da qualificação, outros cursos de capacitação, de atualização e ou de aperfeiçoamento com pelo menos 16h/a; e

IX

obtiver maior pontuação no item da qualificação, Encontros, Seminários, Simpósios, Eventos Similares e Cursos com menos de 16horas/aula.

Parágrafo único

Persistindo o empate será realizado sorteio público.

Capítulo IV

DOS ÓRGÃOS DE PROMOÇÃO

Art. 19

Fica instituída, no Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS, uma Comissão de Promoção Funcional, com a finalidade de orientar e de coordenar as atividades relativas às promoções.

Art. 20

Comissão de Promoção Funcional será integrada por seis servidores titulares e seis respectivos suplentes, pertencentes ao Quadro de Pessoal Efetivo do DAER/RS, vinculados aos seguintes Departamentos:

I

um da Direção-Geral;

II

um da Diretoria de Infraestrutura Rodoviária;

III

um da Diretoria de Transportes Rodoviários;

IV

um da Diretoria de Gestão e Projetos;

V

um da Diretoria de Operação Rodoviária; e

VI

um da Diretoria de Administração e Finanças, preferencialmente o Superintendente do Recursos Humanos.

§ 1º

Os integrantes titulares e suplentes da Comissão de Promoção Funcional deverão ser indicados pelo respectivo Diretor da Autarquia, dentre os servidores que não concorrem à promoção, sendo designados pelo Diretor-Geral, inclusive o Presidente da Comissão, até o último dia útil do mês de junho de cada ano.

§ 2º

É permitida a recondução dos integrantes por sucessivos períodos.

Art. 21

No processo de promoções compete à Comissão de Promoção Funcional:

I

assegurar o cumprimento do cronograma das atividades necessárias à efetivação da promoção anual, conforme estabelecido neste Regulamento;

II

elaborar e definir procedimentos a serem utilizados para a aplicação dos instrumentos e de outras tarefas pertinentes ao processo de avaliação;

III

exercer a orientação e a coordenação dos procedimentos definidos;

IV

apreciar a documentação encaminhada pela Superintendência de Recursos Humanos, relativamente à qualificação e ao desempenho, determinando a pontuação atribuída a cada servidor;

V

registrar no processo individual de cada servidor os títulos excedentes não utilizados para fins de qualificação, bem como os não valorados e a justificativa para a não valoração;

VI

avaliar e aprovar os registros para a promoção por antiguidade apresentados pela Superintendência de Recursos Humanos;

VII

examinar e decidir sobre os recursos relativos à qualificação;

VIII

elaborar e divulgar as listas de promoções, devendo a listagem final relativa ao merecimento conter a pontuação obtida pelo servidor referente ao desempenho e à qualificação, bem como a pontuação final do merecimento; e

IX

elaborar e encaminhar o ato coletivo de promoção para a homologação do Diretor-Geral.

Art. 22

No processo de promoções, compete à Superintendência de Recursos Humanos:

I

organizar o cadastro dos servidores integrantes do Quadro de Cargos de Provimento Efetivos e do Quadro Especial, em extinção;

II

proceder ao levantamento dos elementos necessários à efetivação das promoções, de acordo com o cronograma previamente estabelecido;

III

efetuar o controle dos instrumentos de avaliação distribuídos e recebidos, prestando os devidos esclarecimentos às chefias e aos servidores, com vista à aplicação dos instrumentos de avaliação;

IV

proceder aos registros necessários relativos aos documentos encaminhados pelas chefias, pelos servidores e pela Comissão de Promoção Funcional;

V

auxiliar a Comissão de Promoção Funcional na elaboração da listagem de classificação dos servidores, por carreira funcional e por cargo, para a promoção por antiguidade e por merecimento;

VI

receber os recursos, dentro dos prazos estabelecidos, e encaminhá-los à Comissão de Promoção Funcional; e

VII

encaminhar o ato coletivo de promoção, após a homologação do Diretor- Geral, à publicação no Diário Oficial do Estado.

Capítulo V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 23

O processo de avaliação e de promoção terá início no primeiro dia útil do mês de agosto de cada ano devendo ser concluído até o último dia do mês de setembro.

Art. 24

Para fins de processamento da primeira promoção regida por este Regulamento, serão utilizadas as médias das avaliações e pontuações dos estágios probatórios já concluídos quando da sua publicação, para a progressão do grau A para o grau B.

Art. 25

Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Comissão de Promoção Funcional, devendo ser suas decisões devidamente fundamentadas e divulgadas, bem como homologadas pelo Diretor-Geral da Autarquia. Verso do Formulário de avaliação profissional do Especialista e Técnico Rodoviário Relação de Títulos Apresentados 1 21 2 22 3 23 4 24 5 25 6 26 7 27 8 28 9 29 10 30 11 31 12 32 13 33 14 34 15 35 16 36 17 37 18 38 19 39 20 40 Certidões de Tempo de Serviço Entregues 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 Superintendência de RH Recebemos o formulário de avaliação da qualificação e cópia dos documentos que estão acima relacionados. Em: ____/_____/_______. ( ) Declaro que não utilizei para fins de progressão funcional o título de pós-graduação apresentado para promoção funcional. Assinatura do servidor: Observação: Os espaços não ocupados nesta página deverão ser inutilizados pela SRH. Verso do Formulário de avaliação profissional do Agente, Auxiliar Rodoviário e Servidores do Quadro Especial, em extinção. Relação de Títulos Apresentados 1 21 2 22 3 23 4 24 5 25 6 26 7 27 8 28 9 29 10 30 11 31 12 32 13 33 14 34 15 35 16 36 17 37 18 38 19 39 20 40 Certidões de Tempo de Serviço Entregues 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 Superintendência de RH Recebemos o formulário de avaliação da qualificação e cópia dos documentos que estão acima relacionados. Em: ____/_____/_______. ( ) Declaro que não utilizei para fins de progressão funcional o título de pós-graduação apresentado para promoção funcional. Assinatura do servidor: Observação: Os espaços não ocupados nesta página deverão ser inutilizados pela SRH.


JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.

Anexo

Texto

ANEXO ÚNICO REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DOS SERVIDORES INTEGRANTES DO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO DO DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER/RS

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54083 de 28 de Maio de 2018