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Artigo 14, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54083 de 28 de Maio de 2018

Aprova o Regulamento de Promoções dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal Efetivo do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS.

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Art. 14

A qualificação profissional do servidor será apurada pela Comissão de Promoção Funcional, na forma prevista nos anexos deste Regulamento, com base nos documentos entregues pelo servidor.

§ 1º

Os documentos comprobatórios da qualificação somente serão valorados:

I

para os cargos de Especialista Rodoviário e de Técnico Rodoviário: se o conteúdo declarado guardar correlação com a formação profissional ou com o curso técnico exigido para os respectivos cargos, conforme disposto no Anexo III, da Lei nº 13.416/10; e

II

para o cargo de Auxiliar Rodoviário e Agente Rodoviário: se o conteúdo declarado guardar correlação com a atividade desempenhada no setor de lotação, conforme disposto no Anexo III, da Lei nº 13.416/10.

§ 2º

Os cursos e os eventos custeados pela Autarquia ou para os quais o servidor tiver sido indicado ou autorizado a participar deverão ser valorados para fins de promoção funcional.

§ 3º

EAD, com pelo menos dez horas de duração, serão valorados.

§ 4º

Não serão valorados:

I

cursos de graduação e de pós-graduação não reconhecidos pelo MEC;

II

cursos de línguas estrangeiras e de informática, exceto quando possuírem correlação com o cargo ou a função exercida pelo servidor;

III

disciplinas, módulos, cadeiras ou parte de qualquer curso;

IV

cursos de formação que sejam necessários para a efetivação no cargo;

V

cursos exigidos legalmente para o desempenho das atribuições do cargo;

VI

atuação como docente em cursos e similares, exceto quando se tratar de matéria atinente às atribuições do cargo;

VII

evento repetido, ou seja, de nome e/ou conteúdo iguais a outro de data anterior; e

VIII

publicação de artigos técnicos e científicos em periódicos que não sejam técnicos especializados.

§ 5º

tarefa, em grupo de estudos ou em grupo de trabalho, registrável nos Anexos I-A e I-B deste Regulamento, será valorada desde que regularmente constituídos por ato publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 6º

Consideram-se comissões permanentes aquelas designadas para atuar por período igual ou superior a um ano e comissões especiais os demais tipos de comissão.

§ 7º

Será computada a pontuação de Presidente, de Secretário e de integrante Titular para aqueles que exercerem a função em pelo menos cinquenta por cento das reuniões da comissão, da força-tarefa, do grupo de estudos ou do grupo de trabalho no período.

§ 8º

Na situação prevista no § 6º deste artigo, os suplentes terão a pontuação computada quando comparecerem a, pelo menos, vinte por cento das reuniões.

§ 9º

Os integrantes suplentes que atuarem em cinquenta por cento das reuniões ou mais terão a pontuação equivalente a de integrante titular.

§ 10

O servidor que comprovar participação em Comissão Permanente poderá apresentar comprovante de participação em no máximo duas Comissões Especiais para fins de pontuação na qualificação.

§ 11

Para fins de obtenção de pontuação em virtude de participação em Comissão Permanente será necessária a comprovação de terem sido realizadas no mínimo duas reuniões.

§ 12

tarefa, do grupo de estudos ou do grupo de trabalho, o Presidente deverá fornecer, aos participantes, declaração que indique o percentual de comparecimento nas reuniões.

§ 13

A declaração deverá ser firmada pelo Secretário ou por dois integrantes participantes se tratando do Presidente ou para os demais integrantes na impossibilidade do Presidente.

§ 14

Tratando-se de Comissão Permanente, o servidor perceberá a pontuação correspondente a cada período de apuração da qualificação, enquanto permanecer no grau.

§ 15

Havendo dúvida quanto à correlação do conteúdo declarado no título com a formação profissional, curso técnico ou atividade desempenhada no setor de lotação, o servidor deverá comprová-la mediante a apresentação de documentação complementar, sempre que houver solicitação da Comissão de Promoção Funcional.

§ 16

A comprovação quanto à correlação do conteúdo declarado no título com a atividade desempenhada no setor de lotação poderá ser mediante apresentação de declaração ou de atestado da chefia imediata que indique as atividades correlatas.

Anexo

Texto

ANEXO ÚNICO REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DOS SERVIDORES INTEGRANTES DO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO DO DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER/RS