Artigo 14, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54083 de 28 de Maio de 2018
Aprova o Regulamento de Promoções dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal Efetivo do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A qualificação profissional do servidor será apurada pela Comissão de Promoção Funcional, na forma prevista nos anexos deste Regulamento, com base nos documentos entregues pelo servidor.
§ 1º
Os documentos comprobatórios da qualificação somente serão valorados:
I
para os cargos de Especialista Rodoviário e de Técnico Rodoviário: se o conteúdo declarado guardar correlação com a formação profissional ou com o curso técnico exigido para os respectivos cargos, conforme disposto no Anexo III, da Lei nº 13.416/10; e
II
para o cargo de Auxiliar Rodoviário e Agente Rodoviário: se o conteúdo declarado guardar correlação com a atividade desempenhada no setor de lotação, conforme disposto no Anexo III, da Lei nº 13.416/10.
§ 2º
Os cursos e os eventos custeados pela Autarquia ou para os quais o servidor tiver sido indicado ou autorizado a participar deverão ser valorados para fins de promoção funcional.
§ 3º
EAD, com pelo menos dez horas de duração, serão valorados.
§ 4º
Não serão valorados:
I
cursos de graduação e de pós-graduação não reconhecidos pelo MEC;
II
cursos de línguas estrangeiras e de informática, exceto quando possuírem correlação com o cargo ou a função exercida pelo servidor;
III
disciplinas, módulos, cadeiras ou parte de qualquer curso;
IV
cursos de formação que sejam necessários para a efetivação no cargo;
V
cursos exigidos legalmente para o desempenho das atribuições do cargo;
VI
atuação como docente em cursos e similares, exceto quando se tratar de matéria atinente às atribuições do cargo;
VII
evento repetido, ou seja, de nome e/ou conteúdo iguais a outro de data anterior; e
VIII
publicação de artigos técnicos e científicos em periódicos que não sejam técnicos especializados.
§ 5º
tarefa, em grupo de estudos ou em grupo de trabalho, registrável nos Anexos I-A e I-B deste Regulamento, será valorada desde que regularmente constituídos por ato publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 6º
Consideram-se comissões permanentes aquelas designadas para atuar por período igual ou superior a um ano e comissões especiais os demais tipos de comissão.
§ 7º
Será computada a pontuação de Presidente, de Secretário e de integrante Titular para aqueles que exercerem a função em pelo menos cinquenta por cento das reuniões da comissão, da força-tarefa, do grupo de estudos ou do grupo de trabalho no período.
§ 8º
Na situação prevista no § 6º deste artigo, os suplentes terão a pontuação computada quando comparecerem a, pelo menos, vinte por cento das reuniões.
§ 9º
Os integrantes suplentes que atuarem em cinquenta por cento das reuniões ou mais terão a pontuação equivalente a de integrante titular.
§ 10
O servidor que comprovar participação em Comissão Permanente poderá apresentar comprovante de participação em no máximo duas Comissões Especiais para fins de pontuação na qualificação.
§ 11
Para fins de obtenção de pontuação em virtude de participação em Comissão Permanente será necessária a comprovação de terem sido realizadas no mínimo duas reuniões.
§ 12
tarefa, do grupo de estudos ou do grupo de trabalho, o Presidente deverá fornecer, aos participantes, declaração que indique o percentual de comparecimento nas reuniões.
§ 13
A declaração deverá ser firmada pelo Secretário ou por dois integrantes participantes se tratando do Presidente ou para os demais integrantes na impossibilidade do Presidente.
§ 14
Tratando-se de Comissão Permanente, o servidor perceberá a pontuação correspondente a cada período de apuração da qualificação, enquanto permanecer no grau.
§ 15
Havendo dúvida quanto à correlação do conteúdo declarado no título com a formação profissional, curso técnico ou atividade desempenhada no setor de lotação, o servidor deverá comprová-la mediante a apresentação de documentação complementar, sempre que houver solicitação da Comissão de Promoção Funcional.
§ 16
A comprovação quanto à correlação do conteúdo declarado no título com a atividade desempenhada no setor de lotação poderá ser mediante apresentação de declaração ou de atestado da chefia imediata que indique as atividades correlatas.