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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 50832 de 07 de Novembro de 2013

Regulamenta o Programa Passe Livre Estudantil - PLE/RS e o Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil - FPLE/RS, instituídos pela Lei nº 14.307, de 25 de setembro de 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e de acordo com a Lei nº 14.307, de 25 de setembro de 2013,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de novembro de 2013.


Art. 1º

Fica regulamentado o Programa Passe Livre Estudantil - PLE/RS e o Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil - FPLE/RS, instituídos pela a Lei nº 14.307, de 25 de setembro de 2013.

Capítulo I

DO SUBSÍDIO DO TRANSPORTE ESTUDANTIL NO SISTEMA ESTADUAL DETRANSPORTE METROPOLITANO COLETIVO DE PASSAGEIROS(AS) - SETM

Art. 2º

Farão jus ao subsídio de que trata a Lei nº 14.307/13 os(as) estudantes matriculados(as) em instituição regular de ensino da Região Metropolitana de Porto Alegre e das Aglomerações Urbanas do Litoral Norte, Sul e Nordeste do Estado do Rio Grande do Sul, excetuando-se os(as) estudantes residentes em Municípios onde não há linhas da modalidade comum de transporte intermunicipal.

§ 1º

Entende-se como pertencentes ao Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros(as) - SETM os modos de transporte sobre trilhos, sobre pneus, hidroviários e quaisquer outros que envolvam meios locomotores coletivos de superfície e subterrâneos, em consonância com a Lei nº 11.127, de 9 de fevereiro de 1998.

§ 2º

O subsídio integral consiste no pagamento do valor referente a 100% (cem por cento) do valor da tarifa.

§ 3º

O subsídio integral está limitado à concessão de dois passes-livres estudantis para utilização em dias de aula em trechos pré-definidos em cadastro, podendo constar até dois endereços de origem.

§ 4º

Os trechos a que se refere o § 3º deste artigo abrangem o percurso residência instituição de ensino e instituição de ensino residência, entendendo-se residência como Município de origem e instituição de ensino como Município de destino, nas linhas da modalidade comum.

§ 5º

A não utilização do passe-livre estudantil no dia não gera direito à acumulação do crédito para os dias subsequentes.

§ 6º

O subsídio será suspenso durante o período de recesso letivo, ressalvados os casos em que não há suspensão de aulas.

Art. 3º

A obtenção do benefício de que trata a Lei n° 14.307/13 ocorrerá pela apresentação da Carteira de Identificação Estudantil, expedida pelo Ministério da Educação,pela União Gaúcha dos Estudantes Secundarista – UGES, União Estadual de Estudantes – UEE-RS, Associação Universitária e Secundarista do Litoral Norte – AULIN e Associação dos Estudantes do Rio Grande do Sul – AERGS – e distribuída pelos Diretórios Centrais de Estudantes e Uniões Municipais de Estudantes Secundaristas, devidamente cadastrados na Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional – METROPLAN.

§ 1º

(Revogado pelo Decreto nº 55.013, de 28 de janeiro de 2020)

§ 2º

Para fazer jus ao benefício deverá o estudante acessar o “PASSE LIVRE ON LINE” ou comparecer à entidade estudantil representativa a qual está vinculado, para o preenchimento do formulário cadastral, disponibilizado pela METROPLAN, e apresentação dos seguintes documentos:

I

registro de matrícula em instituição regular de ensino localizada em um dos Municípios abrangidos pelo benefício e diverso do Município de residência do(a) beneficiário(a);

II

comprovação dos dias de aula do(a) aluno(a) beneficiado(a), bem como previsão do recesso letivo, expedido pela instituição de ensino;

III

cópia de documento de identificação oficial do(a) estudante;

IV

comprovante de renda do(a) beneficiário(a) e de todos os integrantes do grupo familiar, conforme Anexo I deste Decreto; e

V

cópia do comprovante de residência do(a) estudante em Município localizado na área de abrangência do benefício; e

VI

comprovante de frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do período letivo anterior, dispensado em caso de estudantes matriculados(as) no primeiro semestre ou primeiro ano letivo.

VII

comprovante de frequência mínima de setenta e cinco por cento do período letivo anterior, em todas as disciplinas cursadas, em que recebeu o benefício do passe livre, dispensado em caso de estudantes matriculados no primeiro semestre ou primeiro ano letivo que solicitar o benefício;

§ 3º

Fica dispensada a apresentação dos comprovantes de renda a que se refere o inciso IV do § 2° deste artigo aos estudantes que comprovarem ser beneficiários do Programa Universidade para Todos - PROUNI, na modalidade integral, do Programa de Assistência Estudantil - PRAE, do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE ou de outros programas públicos assistenciais que identifiquem e caracterizem as famílias de baixa renda, sem prejuízo aos estudantes que já obtiveram o benefício com a regra anterior até o término do ano letivo.

§ 4º

(Revogado pelo Decreto nº 55.013, de 28 de janeiro de 2020)

§ 5º

(Revogado pelo Decreto nº 55.013, de 28 de janeiro de 2020)

§ 6º

(Revogado pelo Decreto nº 55.013, de 28 de janeiro de 2020)

§ 7º

(Revogado pelo Decreto nº 55.013, de 28 de janeiro de 2020)

§ 8º

Os documentos arrolados neste artigo serão encaminhados pelas entidades estudantis representativas à METROPLAN, em meio digital, para fins de validação do cadastro e posterior concessão do benefício.

§ 9º

Caso não seja comprovada a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) de que trata o inciso VI deste artigo, o estudante terá suspenso o benefício no período letivo subsequente.

Art. 4º

Verificada a utilização indevida do benefício, o(a) usuário(a) será notificado(a) pela METROPLAN para apresentar defesa no prazo de 10 dias.

§ 1º

Caso não apresentada ou indeferida a defesa do(a) usuário(a), este(a) ficará sujeito(a) às seguintes sanções, além das previstas em lei:

I

suspensão imediata do benefício pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias;

II

em caso de reincidência, suspensão do benefício por 12 (doze) meses contados da decisão final sobre a utilização indevida, bem como o cancelamento do seu cadastro.

§ 2º

Considera-se utilização indevida qualquer tentativa de adulteração da identificação do(a) beneficiário(a), cedência do cartão para utilização de terceiros ou fornecimento de informações incorretas com o intuito de fraudar o benefício.

§ 3º

Na hipótese prevista no inciso II do § 1º deste artigo, poderá o(a) estudante, após término do semestre letivo vigente, efetuar novo cadastro para fins de recebimento do benefício, nos termos do art. 3º deste Decreto.

Art. 5º

Nas regiões onde não houver bilhetagem eletrônica implantada, a METROPLAN, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação deste Decreto, regulamentará as condições e prazos para a respectiva implementação.

§ 1º

Na hipótese de que trata o caput deste artigo, será emitida Carteira de Identificação Estudantil provisória, pessoal e intransferível, para exercício do direito ao subsídio, observado o disposto no artigo 3º deste Decreto.

§ 2º

Os sistemas de bilhetagem eletrônica a que se refere o caput deste artigo, com projetos executivos devidamente aprovados pela METROPLAN, serão os instrumentos para operacionalizar a utilização do benefício do Passe Livre Estudantil.

Art. 6º

Em virtude de perda, furto, roubo ou extravio da Carteira de Identificação Estudantil, o(a) usuário(a) deverá comunicar o fato imediatamente à concessionária ou à entidade centralizadora, pessoalmente, por fac-símile ou e-mail, em horário comercial, mediante a entrega de Boletim de Ocorrência, para que seja realizado o bloqueio de uso do referido documento.

Art. 7º

(Revogado pelo Decreto nº 55.013, de 28 de janeiro de 2020)

Parágrafo único

(Revogado pelo Decreto nº 55.013, de 28 de janeiro de 2020)

Art. 8º

(Revogado pelo Decreto nº 55.013, de 28 de janeiro de 2020)

Capítulo II

DO SUBSÍDIO DO TRANSPORTE ESTUDANTIL FORA DO SISTEMA ESTADUAL DETRANSPORTE METROPOLITANO COLETIVO DE PASSAGEIROS(AS) - SETM

Art. 9º

Fica regulamentado o subsídio do transporte estudantil fora do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros(as) - SETM, de que trata o art. 4º da Lei nº 14.307/13, para os Municípios que aderirem ao Programa Passe Livre Estudantil, com o objetivo de subvencionar o transporte intermunicipal aos(às) estudantes matriculados(as) em instituição regular de ensino localizada em Município diverso do de sua residência, nas localidades não abrangidas pelo art. 2º da referida Lei.

§ 1º

Os Municípios localizados na área de abrangência do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM que não possuírem linhas de modalidade comum de transporte intermunicipal, excepcionalmente, serão enquadrados no disposto no caput deste artigo.

§ 2º

A adesão será realizada por intermédio de Termo de Adesão próprio, conforme modelo constante no Anexo II deste Decreto.

§ 3º

O Termo de Adesão de que trata o § 2º deste artigo terá vigência de 5 (cinco) anos, renovando-se automaticamente por iguais períodos em caso de não haver manifestação contrária expressa das partes.

§ 4º

O Poder Executivo Estadual publicará edital de convocação para adesão dos Municípios ao Programa Passe Livre Estudantil, contendo informações referentes aos prazos, documentos e obrigações.

§ 5º

O subsídio de que trata o “caput” deste artigo será repassado aos Municípios aderentes ao Programa de forma semestral.

§ 6º

O subsídio será suspenso no período de recesso letivo, ressalvados os casos em que não há suspensão de aulas, ocasião em que caberá ao Município a comprovação da necessidade de manutenção do benefício durante o período.

Art. 10

O valor do recurso do Programa Passe Livre Estudantil a ser repassado a cada Município, observada a disponibilidade de recursos do Fundo Estadual do Programa Passe Livre Estudantil, resultará da fórmula constante no Anexo III deste Decreto, que tem como parâmetros:

I

número de estudantes beneficiados;

II

média de distância percorrida; e

III

dias de aula.

Parágrafo único

A distribuição dos recursos por Município será calculada e publicada semestralmente no Diário Oficial do Estado.

Art. 11

O Município que aderir ao Programa Passe Livre Estudantil - PLE/RS se compromete a:

I

cadastrar e aprovar os(as) estudantes que utilizarão o benefício, diretamente no Sistema Informatizado do Programa Passe Livre Estudantil, mediante apresentação dos seguintes documentos:

a

comprovação de renda per capita familiar de até um salário mínimo e meio, mediante a apresentação de documentos do(a) estudante e do grupo familiar, conforme Anexo I deste Decreto;

b

registro de matrícula de instituição regular de ensino localizada em Município diverso do Município de residência do beneficiário;

c

comprovação dos dias de aula dos(as) estudantes beneficiados;

d

com comprovante de frequência mínima de setenta e cinco por cento do período letivo anterior, em todas as disciplinas cursadas, em que recebeu o benefício do passe livre, dispensado em caso de estudantes matriculados no primeiro semestre ou primeiro ano letivo que solicitou o benefício.

e

cópia de documento oficial de identificação do(a) estudante;

f

comprovante de residência do(a) beneficiário(a); e

g

Carteira de Identificação Estudantil, nos termos do caput do artigo 3º deste Decreto;

h

h) (Revogado pelo Decreto nº 52.187, de 19 de dezembro de 2014)

II

indicar conta corrente específica para recebimento dos repasses oriundos do Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil e depósito do valor referente ao subsídio municipal para o transporte estudantil;

III

utilizar os recursos financeiros, de acordo com as normas estabelecidas no Programa, somente em despesas referentes ao custeio do transporte de estudantes matriculados(as) em instituição regular de ensino localizada em Município diverso do de sua residência;

IV

aplicar no mercado financeiro os recursos recebidos do PLE/RS, enquanto não utilizados;

V

devolver os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras, realizadas nos termos do § 6º do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/93;

VI

prestar contas à METROPLAN, semestralmente, por meio de documentação em forma digital acerca da utilização dos recursos recebidos.

VII

a qualquer tempo, excepcionalmente, apresentar comprovação acerca da utilização dos recursos; e

VIII

comprovar as formalidades contratuais para as despesas realizadas no transporte estudantil de que trata o caput do art. 9º deste Decreto.

§ 1º

Fica dispensada a apresentação dos comprovantes de renda a que se refere a alínea “a” do inciso I deste artigo aos estudantes que comprovarem ser beneficiários do Programa Universidade para Todos - PROUNI na modalidade integral, do Programa de Assistência Estudantil – PRAE, do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, ou de outros programas públicos assistenciais que identifiquem e caracterizem as famílias de baixa renda, sem prejuízo aos estudantes que já obtiveram o benefício com a regra anterior até o término do ano letivo.

§ 2º

O cadastro de que trata o inciso I deste artigo, tem validade anual, com a necessária revalidação semestral, que deverá ocorrer mediante a apresentação dos documentos arrolados nas alíneas 'b', 'c', 'd' e 'f' do referido inciso.

§ 3º

Para os(as) estudantes matriculados(as) em modalidade anual de ensino fica dispensada a revalidação semestral, de que trata o § 2º deste artigo.

§ 4º

Os documentos arrolados neste artigo serão encaminhados pelos Municípios à METROPLAN, em meio digital, para fins de validação do cadastro.

§ 5º

Caso não seja comprovada a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) de que trata a alínea 'd' do inciso I deste artigo, o(a) estudante terá suspenso o benefício no período letivo subsequente.

§ 6º

Serão considerados(as) aptos(as) a receberem o benefício de que trata a Lei nº 14.307/2013, os(as) estudantes que tiverem seu cadastro aprovado pelo Município, devendo a documentação estabelecida no inciso I do “caput” deste artigo ser encaminhada à METROPLAN.

§ 7º

A aprovação do cadastro a que se refere o inciso I do “caput” deste artigo é de responsabilidade do Município, ficando a cargo da METROPLAN o repasse dos valores referente aos beneficiários indicados pelo Município.

§ 8º

A METROPLAN instituirá Grupo de Auditoria Permanente para a verificação dos cadastros realizados pelo Municípios.

Art. 12

Na prestação de contas mensal, o Município deverá preencher e encaminhar, conforme os modelos do Anexo V deste Decreto, que serão disponibilizados em meio eletrônico, os seguintes documentos:

I

o demonstrativo de execução de repasses do Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil; e

II

atestado de efetividade do transporte e demonstrativo de alunos(as) beneficiados(as).

§ 1º

Os documentos que instruem a prestação de contas, juntamente com os comprovantes de pagamentos efetuados, os quais serão especificados em Resolução a ser expedida pela METROPLAN, serão mantidos pelo Poder Executivo Estadual e pelo Município em seus arquivos, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, a contar da aprovação da prestação de contas, e ficarão à disposição de eventuais auditorias dos órgãos de controle interno e externo.

§ 2º

O repasse de recursos do Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil fica condicionado à prestação de contas do mês anterior.

Art. 13

Será feito um ajuste de contas semestral entre a Administração Pública Estadual e o Município aderente ao PLE/RS, para apuração de eventuais diferenças nos repasses efetuados.

Art. 14

O Município poderá desistir da adesão ao Programa Passe Livre Estudantil, a qualquer tempo, mediante manifestação formal, resguardada a manutenção do benefício para o transporte intermunicipal de estudantes até o término do semestre letivo em curso.

Art. 15

Poderá ser desabilitado do Programa Passe Livre Estudantil, com imediata rescisão do Termo de Adesão, o Município que:

I

não realizar o transporte intermunicipal de estudantes em conformidade com os termos da Lei nº 14.307/13 e deste Decreto;

II

utilizar os recursos do Programa em finalidades distintas das estabelecidas na Lei nº 14.307/13 e neste Decreto;

III

não prestar contas no prazo e forma estabelecidos; e

IV

inserir dados ou declarações falsas nos documentos do Programa.

Art. 16

Os repasses de recursos aos Municípios aderentes ao Programa Passe Livre Estudantil serão efetuados, exclusivamente, por intermédio do Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil - FPLE/RS, instituído pelo art. 5º da Lei nº 14.307/13.

Art. 17

O Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil - FPLE/RS, vinculado à Secretaria de Obras Públicas, Irrigação e Desenvolvimento Urbano, será gerenciado pela METROPLAN.

Art. 18

Compete ao Comitê Gestor do Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil:

I

orientar o órgão gestor na aplicação dos recursos e na operacionalização do Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil;

II

deliberar acerca da habilitação ou desabilitação de municípios no Programa;

III

expedir normas referentes à aplicação dos recursos;

IV

executar outras atividades correlatas;

Art. 19

O Comitê Gestor do Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidade:

I

Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional;

II

Secretaria da Fazenda; e

III

Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional – METROPLAN.

IV

(Revogado tacitamente pelo Decreto n° 52.428, de 19 de junho de 2015)

V

(Revogado tacitamente pelo Decreto n° 52.428, de 19 de junho de 2015)

Capítulo III

DO CONSELHO GESTOR DO PROGRAMA DO PASSE LIVRE ESTUDANTIL

Art. 20

O Conselho Gestor do Programa Passe Livre Estudantil, ao qual compete a orientação dos objetivos e metas do Programa, será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:

I

Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional;

II

Secretaria da Educação;

III

Secretaria da Fazenda;

IV

Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos;

V

Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional – METROPLAN;

VI

Federação das Associações dos Municípios do Rio Grande do Sul – FAMURS;

VII

Sindicato do Ensino Privado – SINEPE/RS;

VIII

Federação das Empresas de Transportes Rodoviários do Estado do Rio Grande do Sul – FETERGS;

IX

União Estadual dos Estudantes – UEE/RS;e

X

União Gaúcha dos Estudantes Secundaristas – UGES.

XI

Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior - ANDIFES;

XII

Consórcio das Universidades Comunitárias Gaúchas - COMUNG;

XIII

Federação das Empresas de Transportes Rodoviários do Estado do Rio Grande do Sul - FETERGS;

XIV

União Nacional dos Estudantes - UNE;

XV

União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - UBES;

XVI

União Estadual dos Estudantes - UEE/RS;

XVII

União Estadual dos Estudantes - UEE Livre/RS; e

XVIII

União Gaúcha dos Estudantes Secundaristas - UGES.

§ 1º

Os(as) integrantes do Conselho Gestor serão indicados(as) pelos(as) titulares dos respectivos órgãos e entidades à METROPLAN e designados mediante ato do seu Diretor-Superintendente.

§ 2º

O Conselho Gestor do Programa Passe Livre Estudantil reunir-se-á obrigatoriamente entre 1º e 15 de dezembro de cada ano.

Art. 21

Fica criado o Comitê Executivo do Conselho Gestor do Programa Passe Livre Estudantil, ao qual compete:

I

representar o Conselho Gestor em eventos e viagens;

II

promover o debate e a formulação de propostas ao Conselho Gestor;

III

articular as relações políticas do Conselho Gestor com outros Poderes e os diferentes segmentos da sociedade civil;

IV

convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Gestor;

V

elaborar documentos, estudos técnicos e ementas das deliberações do Conselho Gestor, assim como a sua publicação e divulgação; e

VI

realizar outras atividades executivas ou de representação designadas pelo Conselho Gestor.

Parágrafo único

O Comitê Executivo do Conselho Gestor do Programa Estadual Passe Livre Estudantil será composto por representantes da:

I

Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional;

II

Secretaria da Fazenda; e

III

Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN.

Capítulo IV

DOS CONSELHOS POR PÓLOS UNIVERSITÁRIOS

Art. 22

Os Conselhos por Pólo Universitário serão instituídos por intermédio dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento - COREDE's e terão caráter deliberativo e consultivo, nas suas respectivas regiões de atuação.

Art. 23

Os Conselhos por Pólo Universitário serão compostos por representantes do Poder Executivo Municipal, da comunidade, de entidades estudantis e de instituições de ensino da região, devendo ser preservada, obrigatoriamente, a paridade entre número de representantes do Poder Público e de representantes da Sociedade Civil.

Art. 24

Compete aos Conselhos por Pólo Universitário:

I

selecionar e indicar as demandas regionais e os(as) beneficiários(as) passíveis de serem atendidos pelo benefício do Programa Passe Livre Estudantil;

II

sugerir ações prioritárias e promover a integração e a transversalidade necessárias ao pleno desenvolvimento do Programa na região;

III

promover o debate e a formulação de propostas ao Conselho Gestor do Programa Passe Livre Estudantil;

IV

exercer o controle social das ações do Programa;

V

fomentar a transparência na utilização dos recursos referentes ao Programa; e

VI

executar outras atividades correlatas que venham a ser atribuídas pelo Regimento Interno.

Art. 25

Cada Conselho por Pólo Universitário elaborará o seu Regimento Interno, estabelecendo sua composição, formas de deliberação, representação e participação, observadas as normas deste Decreto.

Parágrafo único

O Regimento Interno elaborado deverá ser encaminhado ao Conselho Gestor do Programa para conhecimento.

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26

As questões não abrangidas por este Decreto, bem como a forma de pagamento dos passes-livres utilizados, serão regulamentadas por normativas a serem expedidas pela METROPLAN.

Art. 27

Os casos omissos ou que suscitem dúvidas serão analisados pelo Comitê Executivo do Conselho Gestor do Programa Passe Livre Estudantil.

Art. 28

Poderão ser custeadas as despesas referentes a passagens, hospedagem e alimentação aos(às) representantes da sociedade civil que compõe os Conselhos de que trata este Decreto, quando necessário seu deslocamento por convocação do Conselho Gestor do Programa Passe Livre Estudantil, desde que previamente autorizadas mediante requerimento por escrito, justificativa, e posterior comprovação das despesas efetuadas.

§ 1º

No custeio de que trata o caput do presente artigo serão incluídas somente as despesas restritas ao serviço de hospedagem, não estando incluídos os gastos com bebidas, telefonemas, serviços de lavanderia ou outras despesas diversas.

§ 2º

As despesas com alimentação serão limitadas a 4 (quatro) UPF's ao dia.

§ 3º

As despesas com deslocamento serão pagas, desde que se refiram a passagens de ônibus intermunicipais.

§ 4º

As despesas com deslocamento que se refiram a passagens aéreas somente serão custeadas quando comprovada a vantajosidade econômica para a Administração.

Art. 29

As atividades dos membros do Comitê Gestor do Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil, do Conselho Gestor do Programa Passe Livre Estudantil e dos Conselhos por Pólos Universitários serão consideradas serviço público relevante, não remunerado.

Art. 29-a

Fica a METROPLAN autorizada a celebrar termos de cooperação com instituições de ensino para o recebimento do cadastro de estudantes interessados em participar do Programa Passe Livre Estudantil.

§ 1º

As instituições de ensino ficarão responsáveis pela coleta de documentos exigida aos estudantes, na forma da legislação vigente do Programa Passe Livre Estudantil e pela inserção dos mesmos no Sistema de Cadastro - SIMET.

§ 2º

Os alunos matriculados nas Universidades Federais e que possuam condição de carentes, comprovada mediante apresentação do benefício da Pró-Reitoria de Assistência Estudantil – PRAE, estão dispensados da apresentação de comprovante de renda familiar.

Art. 30

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PORTO ALEGRE, ................ de.................. de.............. ................................................................................................... Prefeito(a) Municipal de ........................................................... Testemunhas ............................................... Nome e RG ............................................... Nome e RG A forma de cálculo e o valor a ser repassado a cada aluno para a execução do PLE/RS considerarão as variáveis: distância, em quilômetros entre o município de origem e o município de destino dos alunos, o número de alunos e a quantidade de dias de aula semanal de cada aluno, obedecendo aos seguintes critérios: 1. Define-se a Parcela do Fundo a ser distribuída em cada repasse de recursos para os beneficiários do Programa. Parcela do Fundo = Fundo / Repasses por Período de Referência 2. Calcula-se do Índice Aluno-Dia do trajeto (IAdi), dividindo-se a quantidade de alunos-dia do trajeto (Adi) pelo somatório das quantidades de alunos-dia de todos os trajetos cadastrados nessa modalidade do programa. Adi = Q1*1 + Q2*2 + Q3*3 + Q4*4 + Q5*5 + Q6*6, sendo: Q1 – Quantidade de alunos que estudam 1 dia por semana Q2 – Quantidade de alunos que estudam 2 dias por semana Q3 – Quantidade de alunos que estudam 3 dias por semana Q4 – Quantidade de alunos que estudam 4 dias por semana Q5 – Quantidade de alunos que estudam 5 dias por semana Q6 – Quantidade de alunos que estudam 6 dias por semana IAdi = Adi / Σi Adi 3. Calcula-se Índice Aluno-Quilômetro do trajeto (IAQi), por meio do produto do Índice Aluno-Dia do trajeto (IAdi) e da raiz quadrada da extensão do trajeto (di), representado pela distância entre o município de origem e o de destino dos alunos. IAQi = IAdi * √di 4. Apura-se o Índice de Distribuição de Recursos do trajeto (Ii), dividindo-se o Índice Aluno-Quilômetro do trajeto (IAQi) pelo somatório dos Índices Alunos-Dia de todos os trajetos cadastrados nessa modalidade do programa. Ii = IAQi / Σi IAQi 5. O Valor por Dia de Aula para cada aluno aprovado pelo programa a cada repasse será definido pelo produto entre a Parcela do Fundo e o Índice de Distribuição de Recursos (Ii) dividido pela quantidade de Aluno-dia (Adi) daquele trajeto. Valor por 1 Diai Parcela do Fundo * ( Ii / Adi) 6. O Valor por Aluno a ser repassado é calculado pelo produto entre o Valor por Dia de Aula (Valor por 1 Diai) para cada trajeto e a quantidade de dias de aula de cada aluno do respectivo trajeto, até o limite igual a vinte e cinco por cento do Salário Mínimo. Valor por Alunoi,n = Valor por 1 Diai * Quantidade de Dias de Aulan 7. Se o resultado de Valor por Aluno for superior a vinte e cinco por cento do Salário Mínimo, o Valor por Aluno assume essa quantia. 8. A soma dos valores de cada trajeto com o mesmo município de origem corresponde ao valor de repasse para o município. 9. Os valores distribuídos a cada aluno apenas poderão ser calculados ao final do cadastro do período de referência. 10. O cálculo dos valores a serem distribuídos devem ser realizados separadamente, considerando os municípios de destino, se houver a ocorrência de alunos do mesmo município de origem e diferentes municípios de destino. ATESTADO DE EFETIVIDADE DO TRANSPORTE DE ESTUDANTES - DEZ/2013. MUNICÍPIO: EMPRESA / CONCESSIONÁRIA: ATESTAMOS PARA FINS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS JUNTO À SECRETARIA DE OBRAS PÚBLICAS, IRRIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO, POR MEIO DA METROPLAN, QUE FOI REALIZADO O TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE ESTUDANTES, CONFORME PLANILHA ABAIXO:


BETO GRILL, Governador do Estado, em exercício.

Anexo
ANEXO I
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 50832 de 07 de Novembro de 2013