Artigo 15 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 50832 de 07 de Novembro de 2013
Regulamenta o Programa Passe Livre Estudantil - PLE/RS e o Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil - FPLE/RS, instituídos pela Lei nº 14.307, de 25 de setembro de 2013.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Poderá ser desabilitado do Programa Passe Livre Estudantil, com imediata rescisão do Termo de Adesão, o Município que:
I
não realizar o transporte intermunicipal de estudantes em conformidade com os termos da Lei nº 14.307/13 e deste Decreto;
II
utilizar os recursos do Programa em finalidades distintas das estabelecidas na Lei nº 14.307/13 e neste Decreto;
III
não prestar contas no prazo e forma estabelecidos; e
IV
inserir dados ou declarações falsas nos documentos do Programa.