JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 29-a, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 50832 de 07 de Novembro de 2013

Regulamenta o Programa Passe Livre Estudantil - PLE/RS e o Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil - FPLE/RS, instituídos pela Lei nº 14.307, de 25 de setembro de 2013.

Acessar conteúdo completo

Art. 29-a

Fica a METROPLAN autorizada a celebrar termos de cooperação com instituições de ensino para o recebimento do cadastro de estudantes interessados em participar do Programa Passe Livre Estudantil.

§ 1º

As instituições de ensino ficarão responsáveis pela coleta de documentos exigida aos estudantes, na forma da legislação vigente do Programa Passe Livre Estudantil e pela inserção dos mesmos no Sistema de Cadastro - SIMET.

§ 2º

Os alunos matriculados nas Universidades Federais e que possuam condição de carentes, comprovada mediante apresentação do benefício da Pró-Reitoria de Assistência Estudantil – PRAE, estão dispensados da apresentação de comprovante de renda familiar.