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Artigo 15, Inciso IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 50832 de 07 de Novembro de 2013

Regulamenta o Programa Passe Livre Estudantil - PLE/RS e o Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil - FPLE/RS, instituídos pela Lei nº 14.307, de 25 de setembro de 2013.

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Art. 15

Poderá ser desabilitado do Programa Passe Livre Estudantil, com imediata rescisão do Termo de Adesão, o Município que:

I

não realizar o transporte intermunicipal de estudantes em conformidade com os termos da Lei nº 14.307/13 e deste Decreto;

II

utilizar os recursos do Programa em finalidades distintas das estabelecidas na Lei nº 14.307/13 e neste Decreto;

III

não prestar contas no prazo e forma estabelecidos; e

IV

inserir dados ou declarações falsas nos documentos do Programa.