Artigo 5º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 50832 de 07 de Novembro de 2013
Regulamenta o Programa Passe Livre Estudantil - PLE/RS e o Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil - FPLE/RS, instituídos pela Lei nº 14.307, de 25 de setembro de 2013.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Nas regiões onde não houver bilhetagem eletrônica implantada, a METROPLAN, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação deste Decreto, regulamentará as condições e prazos para a respectiva implementação.
§ 1º
Na hipótese de que trata o caput deste artigo, será emitida Carteira de Identificação Estudantil provisória, pessoal e intransferível, para exercício do direito ao subsídio, observado o disposto no artigo 3º deste Decreto.
§ 2º
Os sistemas de bilhetagem eletrônica a que se refere o caput deste artigo, com projetos executivos devidamente aprovados pela METROPLAN, serão os instrumentos para operacionalizar a utilização do benefício do Passe Livre Estudantil.