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Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 50832 de 07 de Novembro de 2013

Regulamenta o Programa Passe Livre Estudantil - PLE/RS e o Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil - FPLE/RS, instituídos pela Lei nº 14.307, de 25 de setembro de 2013.

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Art. 4º

Verificada a utilização indevida do benefício, o(a) usuário(a) será notificado(a) pela METROPLAN para apresentar defesa no prazo de 10 dias.

§ 1º

Caso não apresentada ou indeferida a defesa do(a) usuário(a), este(a) ficará sujeito(a) às seguintes sanções, além das previstas em lei:

I

suspensão imediata do benefício pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias;

II

em caso de reincidência, suspensão do benefício por 12 (doze) meses contados da decisão final sobre a utilização indevida, bem como o cancelamento do seu cadastro.

§ 2º

Considera-se utilização indevida qualquer tentativa de adulteração da identificação do(a) beneficiário(a), cedência do cartão para utilização de terceiros ou fornecimento de informações incorretas com o intuito de fraudar o benefício.

§ 3º

Na hipótese prevista no inciso II do § 1º deste artigo, poderá o(a) estudante, após término do semestre letivo vigente, efetuar novo cadastro para fins de recebimento do benefício, nos termos do art. 3º deste Decreto.