Artigo 3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 50832 de 07 de Novembro de 2013
Regulamenta o Programa Passe Livre Estudantil - PLE/RS e o Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil - FPLE/RS, instituídos pela Lei nº 14.307, de 25 de setembro de 2013.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A obtenção do benefício de que trata a Lei n° 14.307/13 ocorrerá pela apresentação da Carteira de Identificação Estudantil, expedida pelo Ministério da Educação,pela União Gaúcha dos Estudantes Secundarista – UGES, União Estadual de Estudantes – UEE-RS, Associação Universitária e Secundarista do Litoral Norte – AULIN e Associação dos Estudantes do Rio Grande do Sul – AERGS – e distribuída pelos Diretórios Centrais de Estudantes e Uniões Municipais de Estudantes Secundaristas, devidamente cadastrados na Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional – METROPLAN.
§ 1º
(Revogado pelo Decreto nº 55.013, de 28 de janeiro de 2020)
§ 2º
Para fazer jus ao benefício deverá o estudante acessar o “PASSE LIVRE ON LINE” ou comparecer à entidade estudantil representativa a qual está vinculado, para o preenchimento do formulário cadastral, disponibilizado pela METROPLAN, e apresentação dos seguintes documentos:
I
registro de matrícula em instituição regular de ensino localizada em um dos Municípios abrangidos pelo benefício e diverso do Município de residência do(a) beneficiário(a);
II
comprovação dos dias de aula do(a) aluno(a) beneficiado(a), bem como previsão do recesso letivo, expedido pela instituição de ensino;
III
cópia de documento de identificação oficial do(a) estudante;
IV
comprovante de renda do(a) beneficiário(a) e de todos os integrantes do grupo familiar, conforme Anexo I deste Decreto; e
V
cópia do comprovante de residência do(a) estudante em Município localizado na área de abrangência do benefício; e
VI
comprovante de frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do período letivo anterior, dispensado em caso de estudantes matriculados(as) no primeiro semestre ou primeiro ano letivo.
VII
comprovante de frequência mínima de setenta e cinco por cento do período letivo anterior, em todas as disciplinas cursadas, em que recebeu o benefício do passe livre, dispensado em caso de estudantes matriculados no primeiro semestre ou primeiro ano letivo que solicitar o benefício;
§ 3º
Fica dispensada a apresentação dos comprovantes de renda a que se refere o inciso IV do § 2° deste artigo aos estudantes que comprovarem ser beneficiários do Programa Universidade para Todos - PROUNI, na modalidade integral, do Programa de Assistência Estudantil - PRAE, do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE ou de outros programas públicos assistenciais que identifiquem e caracterizem as famílias de baixa renda, sem prejuízo aos estudantes que já obtiveram o benefício com a regra anterior até o término do ano letivo.
§ 4º
(Revogado pelo Decreto nº 55.013, de 28 de janeiro de 2020)
§ 5º
(Revogado pelo Decreto nº 55.013, de 28 de janeiro de 2020)
§ 6º
(Revogado pelo Decreto nº 55.013, de 28 de janeiro de 2020)
§ 7º
(Revogado pelo Decreto nº 55.013, de 28 de janeiro de 2020)
§ 8º
Os documentos arrolados neste artigo serão encaminhados pelas entidades estudantis representativas à METROPLAN, em meio digital, para fins de validação do cadastro e posterior concessão do benefício.
§ 9º
Caso não seja comprovada a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) de que trata o inciso VI deste artigo, o estudante terá suspenso o benefício no período letivo subsequente.