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Artigo 29 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 50832 de 07 de Novembro de 2013

Regulamenta o Programa Passe Livre Estudantil - PLE/RS e o Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil - FPLE/RS, instituídos pela Lei nº 14.307, de 25 de setembro de 2013.

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Art. 29

As atividades dos membros do Comitê Gestor do Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil, do Conselho Gestor do Programa Passe Livre Estudantil e dos Conselhos por Pólos Universitários serão consideradas serviço público relevante, não remunerado.