Artigo 20, Inciso IX do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 50832 de 07 de Novembro de 2013
Regulamenta o Programa Passe Livre Estudantil - PLE/RS e o Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil - FPLE/RS, instituídos pela Lei nº 14.307, de 25 de setembro de 2013.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O Conselho Gestor do Programa Passe Livre Estudantil, ao qual compete a orientação dos objetivos e metas do Programa, será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
I
Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional;
II
Secretaria da Educação;
III
Secretaria da Fazenda;
IV
Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos;
V
Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional – METROPLAN;
VI
Federação das Associações dos Municípios do Rio Grande do Sul – FAMURS;
VII
Sindicato do Ensino Privado – SINEPE/RS;
VIII
Federação das Empresas de Transportes Rodoviários do Estado do Rio Grande do Sul – FETERGS;
IX
União Estadual dos Estudantes – UEE/RS;e
X
União Gaúcha dos Estudantes Secundaristas – UGES.
XI
Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior - ANDIFES;
XII
Consórcio das Universidades Comunitárias Gaúchas - COMUNG;
XIII
Federação das Empresas de Transportes Rodoviários do Estado do Rio Grande do Sul - FETERGS;
XIV
União Nacional dos Estudantes - UNE;
XV
União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - UBES;
XVI
União Estadual dos Estudantes - UEE/RS;
XVII
União Estadual dos Estudantes - UEE Livre/RS; e
XVIII
União Gaúcha dos Estudantes Secundaristas - UGES.
§ 1º
Os(as) integrantes do Conselho Gestor serão indicados(as) pelos(as) titulares dos respectivos órgãos e entidades à METROPLAN e designados mediante ato do seu Diretor-Superintendente.
§ 2º
O Conselho Gestor do Programa Passe Livre Estudantil reunir-se-á obrigatoriamente entre 1º e 15 de dezembro de cada ano.