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Artigo 21, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 50832 de 07 de Novembro de 2013

Regulamenta o Programa Passe Livre Estudantil - PLE/RS e o Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil - FPLE/RS, instituídos pela Lei nº 14.307, de 25 de setembro de 2013.

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Art. 21

Fica criado o Comitê Executivo do Conselho Gestor do Programa Passe Livre Estudantil, ao qual compete:

I

representar o Conselho Gestor em eventos e viagens;

II

promover o debate e a formulação de propostas ao Conselho Gestor;

III

articular as relações políticas do Conselho Gestor com outros Poderes e os diferentes segmentos da sociedade civil;

IV

convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Gestor;

V

elaborar documentos, estudos técnicos e ementas das deliberações do Conselho Gestor, assim como a sua publicação e divulgação; e

VI

realizar outras atividades executivas ou de representação designadas pelo Conselho Gestor.

Parágrafo único

O Comitê Executivo do Conselho Gestor do Programa Estadual Passe Livre Estudantil será composto por representantes da:

I

Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional;

II

Secretaria da Fazenda; e

III

Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN.