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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 50832 de 07 de Novembro de 2013

Regulamenta o Programa Passe Livre Estudantil - PLE/RS e o Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil - FPLE/RS, instituídos pela Lei nº 14.307, de 25 de setembro de 2013.

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Art. 10

O valor do recurso do Programa Passe Livre Estudantil a ser repassado a cada Município, observada a disponibilidade de recursos do Fundo Estadual do Programa Passe Livre Estudantil, resultará da fórmula constante no Anexo III deste Decreto, que tem como parâmetros:

I

número de estudantes beneficiados;

II

média de distância percorrida; e

III

dias de aula.

Parágrafo único

A distribuição dos recursos por Município será calculada e publicada semestralmente no Diário Oficial do Estado.