Artigo 18, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 50832 de 07 de Novembro de 2013
Regulamenta o Programa Passe Livre Estudantil - PLE/RS e o Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil - FPLE/RS, instituídos pela Lei nº 14.307, de 25 de setembro de 2013.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Compete ao Comitê Gestor do Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil:
I
orientar o órgão gestor na aplicação dos recursos e na operacionalização do Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil;
II
deliberar acerca da habilitação ou desabilitação de municípios no Programa;
III
expedir normas referentes à aplicação dos recursos;
IV
executar outras atividades correlatas;