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Artigo 18, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 50832 de 07 de Novembro de 2013

Regulamenta o Programa Passe Livre Estudantil - PLE/RS e o Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil - FPLE/RS, instituídos pela Lei nº 14.307, de 25 de setembro de 2013.

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Art. 18

Compete ao Comitê Gestor do Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil:

I

orientar o órgão gestor na aplicação dos recursos e na operacionalização do Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil;

II

deliberar acerca da habilitação ou desabilitação de municípios no Programa;

III

expedir normas referentes à aplicação dos recursos;

IV

executar outras atividades correlatas;