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Artigo 24 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 50832 de 07 de Novembro de 2013

Regulamenta o Programa Passe Livre Estudantil - PLE/RS e o Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil - FPLE/RS, instituídos pela Lei nº 14.307, de 25 de setembro de 2013.

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Art. 24

Compete aos Conselhos por Pólo Universitário:

I

selecionar e indicar as demandas regionais e os(as) beneficiários(as) passíveis de serem atendidos pelo benefício do Programa Passe Livre Estudantil;

II

sugerir ações prioritárias e promover a integração e a transversalidade necessárias ao pleno desenvolvimento do Programa na região;

III

promover o debate e a formulação de propostas ao Conselho Gestor do Programa Passe Livre Estudantil;

IV

exercer o controle social das ações do Programa;

V

fomentar a transparência na utilização dos recursos referentes ao Programa; e

VI

executar outras atividades correlatas que venham a ser atribuídas pelo Regimento Interno.