Artigo 24 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 50832 de 07 de Novembro de 2013
Regulamenta o Programa Passe Livre Estudantil - PLE/RS e o Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil - FPLE/RS, instituídos pela Lei nº 14.307, de 25 de setembro de 2013.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Compete aos Conselhos por Pólo Universitário:
I
selecionar e indicar as demandas regionais e os(as) beneficiários(as) passíveis de serem atendidos pelo benefício do Programa Passe Livre Estudantil;
II
sugerir ações prioritárias e promover a integração e a transversalidade necessárias ao pleno desenvolvimento do Programa na região;
III
promover o debate e a formulação de propostas ao Conselho Gestor do Programa Passe Livre Estudantil;
IV
exercer o controle social das ações do Programa;
V
fomentar a transparência na utilização dos recursos referentes ao Programa; e
VI
executar outras atividades correlatas que venham a ser atribuídas pelo Regimento Interno.