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Artigo 20, Inciso XIV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 50832 de 07 de Novembro de 2013

Regulamenta o Programa Passe Livre Estudantil - PLE/RS e o Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil - FPLE/RS, instituídos pela Lei nº 14.307, de 25 de setembro de 2013.

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Art. 20

O Conselho Gestor do Programa Passe Livre Estudantil, ao qual compete a orientação dos objetivos e metas do Programa, será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:

I

Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional;

II

Secretaria da Educação;

III

Secretaria da Fazenda;

IV

Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos;

V

Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional – METROPLAN;

VI

Federação das Associações dos Municípios do Rio Grande do Sul – FAMURS;

VII

Sindicato do Ensino Privado – SINEPE/RS;

VIII

Federação das Empresas de Transportes Rodoviários do Estado do Rio Grande do Sul – FETERGS;

IX

União Estadual dos Estudantes – UEE/RS;e

X

União Gaúcha dos Estudantes Secundaristas – UGES.

XI

Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior - ANDIFES;

XII

Consórcio das Universidades Comunitárias Gaúchas - COMUNG;

XIII

Federação das Empresas de Transportes Rodoviários do Estado do Rio Grande do Sul - FETERGS;

XIV

União Nacional dos Estudantes - UNE;

XV

União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - UBES;

XVI

União Estadual dos Estudantes - UEE/RS;

XVII

União Estadual dos Estudantes - UEE Livre/RS; e

XVIII

União Gaúcha dos Estudantes Secundaristas - UGES.

§ 1º

Os(as) integrantes do Conselho Gestor serão indicados(as) pelos(as) titulares dos respectivos órgãos e entidades à METROPLAN e designados mediante ato do seu Diretor-Superintendente.

§ 2º

O Conselho Gestor do Programa Passe Livre Estudantil reunir-se-á obrigatoriamente entre 1º e 15 de dezembro de cada ano.