Artigo 9º, Parágrafo 5 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 50832 de 07 de Novembro de 2013
Regulamenta o Programa Passe Livre Estudantil - PLE/RS e o Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil - FPLE/RS, instituídos pela Lei nº 14.307, de 25 de setembro de 2013.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Fica regulamentado o subsídio do transporte estudantil fora do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros(as) - SETM, de que trata o art. 4º da Lei nº 14.307/13, para os Municípios que aderirem ao Programa Passe Livre Estudantil, com o objetivo de subvencionar o transporte intermunicipal aos(às) estudantes matriculados(as) em instituição regular de ensino localizada em Município diverso do de sua residência, nas localidades não abrangidas pelo art. 2º da referida Lei.
§ 1º
Os Municípios localizados na área de abrangência do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM que não possuírem linhas de modalidade comum de transporte intermunicipal, excepcionalmente, serão enquadrados no disposto no caput deste artigo.
§ 2º
A adesão será realizada por intermédio de Termo de Adesão próprio, conforme modelo constante no Anexo II deste Decreto.
§ 3º
O Termo de Adesão de que trata o § 2º deste artigo terá vigência de 5 (cinco) anos, renovando-se automaticamente por iguais períodos em caso de não haver manifestação contrária expressa das partes.
§ 4º
O Poder Executivo Estadual publicará edital de convocação para adesão dos Municípios ao Programa Passe Livre Estudantil, contendo informações referentes aos prazos, documentos e obrigações.
§ 5º
O subsídio de que trata o “caput” deste artigo será repassado aos Municípios aderentes ao Programa de forma semestral.
§ 6º
O subsídio será suspenso no período de recesso letivo, ressalvados os casos em que não há suspensão de aulas, ocasião em que caberá ao Município a comprovação da necessidade de manutenção do benefício durante o período.