Artigo 28 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 50832 de 07 de Novembro de 2013
Regulamenta o Programa Passe Livre Estudantil - PLE/RS e o Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil - FPLE/RS, instituídos pela Lei nº 14.307, de 25 de setembro de 2013.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Poderão ser custeadas as despesas referentes a passagens, hospedagem e alimentação aos(às) representantes da sociedade civil que compõe os Conselhos de que trata este Decreto, quando necessário seu deslocamento por convocação do Conselho Gestor do Programa Passe Livre Estudantil, desde que previamente autorizadas mediante requerimento por escrito, justificativa, e posterior comprovação das despesas efetuadas.
§ 1º
No custeio de que trata o caput do presente artigo serão incluídas somente as despesas restritas ao serviço de hospedagem, não estando incluídos os gastos com bebidas, telefonemas, serviços de lavanderia ou outras despesas diversas.
§ 2º
As despesas com alimentação serão limitadas a 4 (quatro) UPF's ao dia.
§ 3º
As despesas com deslocamento serão pagas, desde que se refiram a passagens de ônibus intermunicipais.
§ 4º
As despesas com deslocamento que se refiram a passagens aéreas somente serão custeadas quando comprovada a vantajosidade econômica para a Administração.