Artigo 12, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 50832 de 07 de Novembro de 2013
Regulamenta o Programa Passe Livre Estudantil - PLE/RS e o Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil - FPLE/RS, instituídos pela Lei nº 14.307, de 25 de setembro de 2013.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Na prestação de contas mensal, o Município deverá preencher e encaminhar, conforme os modelos do Anexo V deste Decreto, que serão disponibilizados em meio eletrônico, os seguintes documentos:
I
o demonstrativo de execução de repasses do Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil; e
II
atestado de efetividade do transporte e demonstrativo de alunos(as) beneficiados(as).
§ 1º
Os documentos que instruem a prestação de contas, juntamente com os comprovantes de pagamentos efetuados, os quais serão especificados em Resolução a ser expedida pela METROPLAN, serão mantidos pelo Poder Executivo Estadual e pelo Município em seus arquivos, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, a contar da aprovação da prestação de contas, e ficarão à disposição de eventuais auditorias dos órgãos de controle interno e externo.
§ 2º
O repasse de recursos do Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil fica condicionado à prestação de contas do mês anterior.