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Artigo 2º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 50832 de 07 de Novembro de 2013

Regulamenta o Programa Passe Livre Estudantil - PLE/RS e o Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil - FPLE/RS, instituídos pela Lei nº 14.307, de 25 de setembro de 2013.

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Art. 2º

Farão jus ao subsídio de que trata a Lei nº 14.307/13 os(as) estudantes matriculados(as) em instituição regular de ensino da Região Metropolitana de Porto Alegre e das Aglomerações Urbanas do Litoral Norte, Sul e Nordeste do Estado do Rio Grande do Sul, excetuando-se os(as) estudantes residentes em Municípios onde não há linhas da modalidade comum de transporte intermunicipal.

§ 1º

Entende-se como pertencentes ao Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros(as) - SETM os modos de transporte sobre trilhos, sobre pneus, hidroviários e quaisquer outros que envolvam meios locomotores coletivos de superfície e subterrâneos, em consonância com a Lei nº 11.127, de 9 de fevereiro de 1998.

§ 2º

O subsídio integral consiste no pagamento do valor referente a 100% (cem por cento) do valor da tarifa.

§ 3º

O subsídio integral está limitado à concessão de dois passes-livres estudantis para utilização em dias de aula em trechos pré-definidos em cadastro, podendo constar até dois endereços de origem.

§ 4º

Os trechos a que se refere o § 3º deste artigo abrangem o percurso residência instituição de ensino e instituição de ensino residência, entendendo-se residência como Município de origem e instituição de ensino como Município de destino, nas linhas da modalidade comum.

§ 5º

A não utilização do passe-livre estudantil no dia não gera direito à acumulação do crédito para os dias subsequentes.

§ 6º

O subsídio será suspenso durante o período de recesso letivo, ressalvados os casos em que não há suspensão de aulas.