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Artigo 11 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 50832 de 07 de Novembro de 2013

Regulamenta o Programa Passe Livre Estudantil - PLE/RS e o Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil - FPLE/RS, instituídos pela Lei nº 14.307, de 25 de setembro de 2013.

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Art. 11

O Município que aderir ao Programa Passe Livre Estudantil - PLE/RS se compromete a:

I

cadastrar e aprovar os(as) estudantes que utilizarão o benefício, diretamente no Sistema Informatizado do Programa Passe Livre Estudantil, mediante apresentação dos seguintes documentos:

a

comprovação de renda per capita familiar de até um salário mínimo e meio, mediante a apresentação de documentos do(a) estudante e do grupo familiar, conforme Anexo I deste Decreto;

b

registro de matrícula de instituição regular de ensino localizada em Município diverso do Município de residência do beneficiário;

c

comprovação dos dias de aula dos(as) estudantes beneficiados;

d

com comprovante de frequência mínima de setenta e cinco por cento do período letivo anterior, em todas as disciplinas cursadas, em que recebeu o benefício do passe livre, dispensado em caso de estudantes matriculados no primeiro semestre ou primeiro ano letivo que solicitou o benefício.

e

cópia de documento oficial de identificação do(a) estudante;

f

comprovante de residência do(a) beneficiário(a); e

g

Carteira de Identificação Estudantil, nos termos do caput do artigo 3º deste Decreto;

h

h) (Revogado pelo Decreto nº 52.187, de 19 de dezembro de 2014)

II

indicar conta corrente específica para recebimento dos repasses oriundos do Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil e depósito do valor referente ao subsídio municipal para o transporte estudantil;

III

utilizar os recursos financeiros, de acordo com as normas estabelecidas no Programa, somente em despesas referentes ao custeio do transporte de estudantes matriculados(as) em instituição regular de ensino localizada em Município diverso do de sua residência;

IV

aplicar no mercado financeiro os recursos recebidos do PLE/RS, enquanto não utilizados;

V

devolver os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras, realizadas nos termos do § 6º do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/93;

VI

prestar contas à METROPLAN, semestralmente, por meio de documentação em forma digital acerca da utilização dos recursos recebidos.

VII

a qualquer tempo, excepcionalmente, apresentar comprovação acerca da utilização dos recursos; e

VIII

comprovar as formalidades contratuais para as despesas realizadas no transporte estudantil de que trata o caput do art. 9º deste Decreto.

§ 1º

Fica dispensada a apresentação dos comprovantes de renda a que se refere a alínea “a” do inciso I deste artigo aos estudantes que comprovarem ser beneficiários do Programa Universidade para Todos - PROUNI na modalidade integral, do Programa de Assistência Estudantil – PRAE, do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, ou de outros programas públicos assistenciais que identifiquem e caracterizem as famílias de baixa renda, sem prejuízo aos estudantes que já obtiveram o benefício com a regra anterior até o término do ano letivo.

§ 2º

O cadastro de que trata o inciso I deste artigo, tem validade anual, com a necessária revalidação semestral, que deverá ocorrer mediante a apresentação dos documentos arrolados nas alíneas 'b', 'c', 'd' e 'f' do referido inciso.

§ 3º

Para os(as) estudantes matriculados(as) em modalidade anual de ensino fica dispensada a revalidação semestral, de que trata o § 2º deste artigo.

§ 4º

Os documentos arrolados neste artigo serão encaminhados pelos Municípios à METROPLAN, em meio digital, para fins de validação do cadastro.

§ 5º

Caso não seja comprovada a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) de que trata a alínea 'd' do inciso I deste artigo, o(a) estudante terá suspenso o benefício no período letivo subsequente.

§ 6º

Serão considerados(as) aptos(as) a receberem o benefício de que trata a Lei nº 14.307/2013, os(as) estudantes que tiverem seu cadastro aprovado pelo Município, devendo a documentação estabelecida no inciso I do “caput” deste artigo ser encaminhada à METROPLAN.

§ 7º

A aprovação do cadastro a que se refere o inciso I do “caput” deste artigo é de responsabilidade do Município, ficando a cargo da METROPLAN o repasse dos valores referente aos beneficiários indicados pelo Município.

§ 8º

A METROPLAN instituirá Grupo de Auditoria Permanente para a verificação dos cadastros realizados pelo Municípios.