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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 49479 de 16 de Agosto de 2012

Regulamenta o Programa de Cidadania Fiscal, instituído pela Lei nº 14.020, de 25 de junho de 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de agosto de 2012.


Seção i

Do Programa de Cidadania Fiscal

Art. 1º

O Programa de Cidadania Fiscal, instituído pela Lei nº 14.020,de 25 de junho de 2012, denominado Nota Fiscal Gaúcha, compreenderá ações que contribuirão para o aumento da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal - ICMS, por meio de incentivo à emissão de documentos fiscais e de sensibilização e à participação dos cidadãos na aplicação dos recursos públicos, e terá como objetivos:

I

qualificar e apoiar as ações de consumidores e empresas em seu dever cidadão da exigência e da emissão de documentos fiscais em suas transações, do controle da sonegação, do favorecimento à formalização e da concorrência leal, integrando sistemas de informação adequados, favorecendo a apropriação social dos direitos do cidadão e dos valores da justiça fiscal;

II

sensibilizar os cidadãos sobre a importância de participar nos processos decisórios sobre a aplicação dos recursos públicos, fomentando a transparência e o controle social, de forma a estabelecer uma experiência de gestão pública colaborativa e compartilhada com a cidadania; e

III

qualificar os serviços estatais e as políticas públicas ofertadas à sociedade, sejam elas executadas diretamente pelos órgãos públicos ou por meio de organizações da sociedade civil.

Seção ii

Dos Órgãos

Art. 2º

O Programa terá um Conselho Gestor, com a finalidade de supervisionar, controlar e avaliar o desenvolvimento e os resultados do Programa, e contará com a seguinte estrutura:

I

Coordenadoria Executiva das Empresas e dos Cidadãos; e

II

Coordenadoria Executiva das Entidades.

Parágrafo único

As Coordenadorias de que trata este artigo serão compostas por servidores indicados pela Receita Estadual, que serão responsáveis pelo planejamento, administração e execução das atividades do Programa.

Art. 2-a

O Programa contará, ainda, com o Comitê Consultivo da Ação Receita Certa, instituído por ato do Secretário da Fazenda, com a finalidade de definir critérios de apuração do incremento real da arrecadação do ICMS proveniente do comércio varejista e resolver casos omissos correlatos à execução da ação.

Parágrafo único

O Comitê será coordenado pela Receita Estadual, órgão da Secretaria da Fazenda, e será composto por Auditores-Fiscais da Receita Estadual e Auditores do Estado, sendo:

I

três representantes da Receita Estadual;

II

um representante da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado; e

III

um representante do Tesouro do Estado.

Art. 3º

(Artigo revogado pelo Decreto nº 50.309, de 9 de maio de 2013)

Parágrafo único

(Parágrafo revogado pelo Decreto nº 50.309, de 9 de maio de 2013)

I

(Inciso revogado pelo Decreto nº 50.309, de 9 de maio de 2013)

II

(Inciso revogado pelo Decreto nº 50.309, de 9 de maio de 2013)

III

(Inciso revogado pelo Decreto nº 50.309, de 9 de maio de 2013)

IV

(Inciso revogado pelo Decreto nº 50.309, de 9 de maio de 2013)

V

(Inciso revogado pelo Decreto nº 50.309, de 9 de maio de 2013)

Art. 4º

A Coordenadoria Executiva das Empresas e dos Cidadãos será responsável pelo planejamento, administração e execução das atividades do Programa no que se referir à participação das empresas e dos cidadãos.

§ 1º

Coordenadoria Executiva das Empresas e dos Cidadãos será composta por um coordenador e por um coordenador adjunto, do quadro de servidores efetivos da Secretaria da Fazenda, indicados pela Receita Estadual.

§ 2º

Caberá à Coordenadoria Executiva das Empresas e dos Cidadãos as seguintes atribuições:

I

analisar as recomendações do Conselho Gestor;

II

promover a integração e a harmonização do Programa com as ações dos cidadãos e das empresas participantes; e

III

propor normas para a regulamentação geral do Programa no que se referir à participação das empresas e dos cidadãos, aos sorteios e às políticas de acesso aos sistemas do Programa.

Art. 5º

A Coordenadoria Executiva das Entidades será responsável pelo planejamento, administração e execução das atividades do Programa, no que se referir à participação das entidades.

§ 1º

A Coordenadoria Executiva das Entidades será composta por um coordenador e por um coordenador adjunto, do quadro de servidores efetivos da Secretaria da Fazenda, indicados pela Receita Estadual.

§ 2º

Caberá à Coordenadoria Executiva das Entidades as seguintes atribuições:

I

analisar as recomendações do Conselho Gestor;

II

promover a integração e a harmonização do Programa com as ações das entidades e as áreas participantes; e

III

propor normas para a regulamentação geral do Programa no que se referir à participação das entidades.

Seção iii

Dos Cidadãos

Subseção I

Da participação

Art. 6º

Para participar do Programa, os cidadãos deverão solicitar ao fornecedor de mercadorias ou serviços a inclusão do número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil - CPF, no documento fiscal que registrar a operação e efetuar o seu cadastramento no site do Programa, aceitando as condições estabelecidas.

§ 1º

A efetiva inclusão, pela empresa participante, do número do CPF do adquirente no documento fiscal é condição para a participação do cidadão no Programa, embora a solicitação da inclusão seja facultativa ao cidadão.

§ 2º

O documento fiscal que não contiver o número do CPF do adquirente não será computado na pontuação do cidadão.

§ 3º

As operações de que trata o "caput" deste artigo são as referentes a aquisições por pessoa física, consumidor final de mercadorias ou serviços, sujeitas à incidência do ICMS, em estabelecimento vendedor, localizado neste Estado e regularmente inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais - CGC/TE, participante do Programa.

§ 4º

O cidadão deverá indicar, de acordo com os critérios do Programa, no mínimo, uma entidade da sua comunidade, que também será beneficiada com sua pontuação.

§ 5º

O cidadão que não tiver indicado uma entidade não participará dos sorteios.

§ 6º

O cidadão absoluta ou relativamente incapaz poderá participar do Programa, desde que possua CPF e tenha efetuado o seu cadastramento, devendo, na prática dos atos em que sua natureza exija, ser representado ou assistido.

§ 7º

A Receita Estadual poderá expedir normas estabelecendo novas condições para participação no Programa, bem como determinar a realização de outras ações por parte dos cidadãos.

Subseção ii

Do Cadastramento Art. 7º - O cidadão deverá efetuar o seu prévio cadastramento no Programa, mediante os seguintes procedimentos:

I

acessar o site do Programa, no endereço eletrônico www.notafiscalgaucha.rs.gov.br;

II

preencher os dados cadastrais solicitados para sua identificação, que devem corresponder aos constantes no cadastro de pessoas físicas da Receita Federal, bem como coincidir com as informações mantidas pela Receita Estadual em cadastros próprios;

III

escolher as entidades, conforme os critérios do Programa, que serão beneficiadas com a pontuação; e

IV

cadastrar uma senha de acesso pessoal.

§ 1º

A Coordenadoria Executiva das Empresas e dos Cidadãos estabelecerá política de acesso aos sistemas, por meio de senhas e outros procedimentos, com a finalidade de garantir a segurança das informações e aferir a correta identidade do usuário, inclusive permitindo a utilização de mecanismos de certificação digital, de cartões magnéticos ou outros dispositivos deidentificação.

§ 2º

O cidadão deverá manter os seus dados cadastrais atualizados.

§ 3º

A Coordenadoria Executiva das Empresas e dos Cidadãos poderá, a qualquer tempo, solicitar que o cidadão atualize seus dados cadastrais, sob pena de, até o atendimento da solicitação, ter seu acesso ao sistema limitado ou suspenso.

§ 4º

O cidadão terá seu cadastro excluído no caso de constatação de fraude.

§ 5º

O cidadão poderá desistir de participar do Programa, devendo, para tanto, manifestar essa opção por intermédio do site do Programa.

§ 6º

A Receita Estadual poderá expedir normas definindo outros critérios para o cadastramento do cidadão e acesso ao Programa.

Subseção III

Do Período de Apuração e da Pontuação

Art. 8º

O período de apuração dos pontos dos cidadãos para a participação nas ações do Programa Nota Fiscal Gaúcha será definido pela Receita Estadual, sendo preferencialmente mensal.

Art. 9º

Para cada compra efetuada pelo cidadão, cujo número do CPF tenha sido incluído no documento fiscal e que tenha sido transmitido à Receita Estadual pela empresa participante do Programa, o cidadão fará jus à conversão do valor da aquisição em pontos, na forma estabelecida em normas expedidas pela Receita Estadual.

§ 1º

Não serão considerados no cômputo de pontos os documentos fiscais:

I

que tenham sido emitidos ou registrados com erro, dolo, fraude ou simulação;

II

cujos dados, por qualquer motivo, não correspondam ao montante da operação; e

III

emitidos em favor de pessoa diversa do adquirente.

§ 2º

Os pontos serão convertidos, na forma estabelecida em normas expedidas pela Receita Estadual:

I

em bilhetes para participação nos sorteios; e

II

em prêmios que serão distribuídos para o cidadão participante da ação Receita Certa.

§ 3º

A Receita Estadual poderá, ainda, expedir normas para:

I

estabelecer pontuação diferenciada para compras de mercadorias produzidas, parcialmente ou totalmente, no Estado do Rio Grande do Sul;

II

definir hipóteses de exclusão de documentos fiscais do cômputo dos pontos;

III

definir novas condições para participação no Programa, bem como determinar a realização de outras ações por parte dos cidadãos.

Subseção iv

Dos Prêmios

Art. 10

O montante anual dos recursos a serem distribuídos obedecerá aos limites previstos no art. 9º da Lei nº 14.020/12.

§ 1º

Do montante previsto no caput deste artigo serão descontados os impostos incidentes sobre os prêmios, que serão distribuídos aos cidadãos em valor líquido.

§ 2º

Serão extintos os prêmios:

I

não reivindicados pelos contemplados ou, se reivindicados, não retirados, observado, em ambos os casos, o prazo total de noventa dias, contados a partir da data da disponibilização para resgate;

II

que excederem em número aos bilhetes participantes do respectivo sorteio, iniciando pelos de menor valor; e

III

cujo pagamento tenha sido rejeitado pela instituição financeira sem que o contemplado tenha tomado providências no sentido de corrigir o erro em até noventa dias, contados a partir da data de solicitação de correção de dados bancários.

§ 3º

O plano de premiação, a forma de homologação, bem como a sistemática de pagamento serão definidos em normas expedidas pela Receita Estadual.

Subseção v

Dos Sorteios Art. 11º - Poderá concorrer em cada sorteio de prêmios o cidadão participante que, cumulativamente:

I

tenha manifestado concordância com os termos deste Regulamento, inclusive autorizando a utilização de seu nome, imagem e voz, conforme o caso, bem como a indicação de seu local de domicílio, exclusivamente bairro e Município, para a divulgação do presente Programa, sem quaisquer ônus para o Estado; e

II

faça jus a bilhetes, na forma definida no inciso I do § 2º do art. 9º deste Decreto.

§ 1º

A manifestação da concordância do cidadão, válida para todos os sorteios posteriores ao ato, ou o cancelamento da manifestação, deverão ser efetivados no site do Programa.

§ 2º

A geração dos bilhetes e a execução dos sorteios serão efetivadas mediante sistema de informação especialmente desenvolvido para este fim, sob responsabilidade da Receita Estadual.

§ 3º

O cidadão poderá, antes da realização do sorteio, consultar a quantidade e a numeração dos bilhetes com os quais participará.

§ 4º

A data dos sorteios será divulgada com antecedência e os seus resultados serão divulgados no site do Programa.

§ 5º

A cada período de apuração serão emitidos bilhetes com nova série de numeração, perdendo totalmente a validade os bilhetes das séries anteriores.

§ 6º

A Receita Estadual poderá instituir regulamento específico para os sorteios.

Subseção VI

Da Receita Certa

Art. 11-a

A Receita Estadual, por meio da ação Receita Certa, distribuirá parcela do aumento real na arrecadação de ICMS, promovido por empresas do comércio varejista, aos cidadãos cadastrados no Programa Nota Fiscal Gaúcha.

§ 1º

O valor a ser distribuído dependerá do montante de incremento real na arrecadação de ICMS proveniente do comércio varejista apurado trimestralmente, pela Receita Estadual, por meio do cotejamento da arrecadação dos últimos 12 (doze) meses com a arrecadação do período entre o 13º (décimo terceiro) e o 24º (vigésimo quarto) meses anteriores ao atual, atualizadas pelo índice de preços IPCA-IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), descontada a variação pelo PIB-IBGE (Produto interno Bruto do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), observado o Anexo Único da Lei nº 14.020/12.

§ 2º

O prêmio de cada cidadão será equivalente ao valor do ponto multiplicado pela pontuação acumulada no período.

§ 3º

O valor do ponto será calculado realizando a divisão do valor total a ser distribuído pelo total de pontos de todos os cidadãos cadastrados no Programa Nota Fiscal Gaúcha.

§ 4º

A Receita Estadual poderá instituir regulamento específico para a ação Receita Certa.

§ 5º

O valor total a ser distribuído em premiação trimestral será o valor apurado nos termos do § 1º acrescido do valor distribuído e não resgatado pelos cidadãos no trimestre anterior.

Seção iv

Das Empresas

Subseção I

Subseção I (Revogado pelo Decreto nº 56.068, de 2 de setembro de 2021)

Art. 12

Participam do Programa os estabelecimentos que realizam saídas a varejo, mesmo que eventuais, e independentemente do ramo de atividade constante em seu cadastro junto à Receita Estadual, devendo estes realizar as seguintes ações:

I

informar o cidadão da possibilidade de incluir o CPF no documento fiscal; e

II

transmitir aos sistemas de informação do Programa os dados das operações correspondentes, na forma e nos prazos estabelecidos em normas expedidas pela Receita Estadual.

§ 1º

A inclusão do número do CPF no documento fiscal não pode ser condicionada a nenhuma espécie de cadastro prévio do cidadão na empresa.

§ 2º

A empresa deverá manter atualizados os dados cadastrais de todos os seus estabelecimentos, especialmente seus nomes de fantasia e os seus endereços comerciais, os quais serão disponibilizados aos cidadãos, a fim de que identifiquem corretamente as empresas participantes do Programa.

§ 3º

A Receita Estadual poderá expedir normas estabelecendo novas condições para a participação das empresas no Programa, bem como alterar ou excluir as condições existentes.

Subseção ii

Subseção II (Revogado pelo Decreto nº 56.068, de 2 de setembro de 2021)

Art. 13

(Revogado pelo Decreto nº 56.068, de 2 de setembro de 2021)

§ 1º

(Revogado pelo Decreto nº 56.068, de 2 de setembro de 2021)

§ 2º

(Revogado pelo Decreto nº 56.068, de 2 de setembro de 2021)

§ 3º

(Revogado pelo Decreto nº 56.068, de 2 de setembro de 2021)

I

(Revogado pelo Decreto nº 56.068, de 2 de setembro de 2021)

II

(Revogado pelo Decreto nº 56.068, de 2 de setembro de 2021)

§ 4º

(Revogado pelo Decreto nº 56.068, de 2 de setembro de 2021)

§ 5º

(Revogado pelo Decreto nº 56.068, de 2 de setembro de 2021)

§ 6º

(Revogado pelo Decreto nº 56.068, de 2 de setembro de 2021)

Seção v

Das Entidades

Subseção I

Da participação

Art. 14

A participação das entidades no Programa ocorrerá pela sensibilização dos cidadãos da sua comunidade em relação às suas atividades e projetos, contemplando elementos da participação cidadã e da transparência na gestão, por meio das seguintes ações:

I

motivar os cidadãos para que se cadastrem no Programa e indiquem a entidade como também destinatária da pontuação obtida com as suas aquisições;

II

Participar, por meio de dirigentes, colaboradores e demais pessoas vinculadas, de atividades de capacitação e de prestação de contas ofertadas pelo programa.

III

demais ações de sensibilização da população sobre a importância dos tributos e da participação em processos decisórios e de controle social sobre a aplicação dos recursos públicos.

Parágrafo único

A Receita Estadual expedirá normas para fixar os prazos e as condições para a realização dessas atividades.

Subseção ii

Do Cadastramento, da Habilitação e da Classificação Art. 15º - As entidades deverão cadastrar-se e habilitar-se previamente perante as Secretarias do Estado do Rio Grande do Sul a que estiverem diretamente vinculadas.

Parágrafo único

As entidades participantes do Programa Solidariedade, previsto na Lei nº 12.022, de 17 de dezembro de 2003, serão automaticamente cadastradas e habilitadas no Programa de Cidadania Fiscal, bastando apenas a atualização de seus dados, se for o caso, e a aceitação das novas condições de participação.

§ 2º

(Revogado pelo Decreto nº 56.068, de 2 de setembro de 2021)

Art. 16

Compete às Secretarias participantes disponibilizar à Receita Estadual informações sobre as entidades nelas cadastradas, por meio da utilização de sistemas de informação próprios do Programa ou pela disponibilização de documentos físicos, conforme o caso.

Art. 17

Compete à Receita Estadual disponibilizar no site do Programa a relação das entidades cadastradas que possam ser favorecidas pela pontuação dos cidadãos e pelos repasses.

Art. 18

Ao solicitar o cadastramento na forma do disposto no art. 14, as entidades concordam com a divulgação das seguintes informações:

I

nome ou denominação;

II

endereço;

III

número de inscrição no CNPJ;

IV

valor dos repasses recebidos por período; e

V

projetos e ações em andamento, metas,instâncias de participação e controle por parte da cidadania na gestão das entidades, prestações de contas, bem como outras informações relacionadas ao cumprimento dos objetivos do Programa.

Subseção iii

Do Período de Apuração dos Pontos e da Pontuação Art.19º - O período de apuração dos pontos das entidades, denominado etapa, corresponderá ao trimestre civil.

Parágrafo único

As etapas serão numeradas considerando a sequência das séries do Programa Solidariedade.

Art. 20

A pontuação total das entidades, em cada etapa, será apurada considerando:

I

os pontos recebidos por meio das indicações dos cidadãos;

II

os pontos resultantes da sua participação em atividades de capacitação e outras, relacionadas ao próprio programa Nota Fiscal Gaúcha ou à Educação Fiscal, Transparência, Controle Social ou à busca pela qualidade do gasto público, desde que ofertadas de forma regionalizada e acessível a todas as entidades.

III

os pontos outorgados pela realização, por parte das entidades, de ações de caráter transitório relacionadas com os objetivos do Programa, instituídas e disciplinadas pela Receita Estadual.

Seção vi

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 21

As ações, critérios de pontuação, fixação dos montantes e os procedimentos de distribuição dos respectivos repasses para as entidades participantes continuarão sendo regulados pelos dispositivos correspondentes do Decreto nº 50.046, de 24 de janeiro de 2013.

Art. 21-a

Compete à Receita Estadual, órgão da Secretaria da Fazenda, a expedição de atos normativos complementares a este Decreto.

Parágrafo único

(Revogado pelo Decreto n° 52.199, de 26 de dezembro de 2014)

Art. 22

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


TARSO GENRO, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 49479 de 16 de Agosto de 2012