Artigo 6º, Parágrafo 5 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 49479 de 16 de Agosto de 2012
Regulamenta o Programa de Cidadania Fiscal, instituído pela Lei nº 14.020, de 25 de junho de 2012.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para participar do Programa, os cidadãos deverão solicitar ao fornecedor de mercadorias ou serviços a inclusão do número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil - CPF, no documento fiscal que registrar a operação e efetuar o seu cadastramento no site do Programa, aceitando as condições estabelecidas.
§ 1º
A efetiva inclusão, pela empresa participante, do número do CPF do adquirente no documento fiscal é condição para a participação do cidadão no Programa, embora a solicitação da inclusão seja facultativa ao cidadão.
§ 2º
O documento fiscal que não contiver o número do CPF do adquirente não será computado na pontuação do cidadão.
§ 3º
As operações de que trata o "caput" deste artigo são as referentes a aquisições por pessoa física, consumidor final de mercadorias ou serviços, sujeitas à incidência do ICMS, em estabelecimento vendedor, localizado neste Estado e regularmente inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais - CGC/TE, participante do Programa.
§ 4º
O cidadão deverá indicar, de acordo com os critérios do Programa, no mínimo, uma entidade da sua comunidade, que também será beneficiada com sua pontuação.
§ 5º
O cidadão que não tiver indicado uma entidade não participará dos sorteios.
§ 6º
O cidadão absoluta ou relativamente incapaz poderá participar do Programa, desde que possua CPF e tenha efetuado o seu cadastramento, devendo, na prática dos atos em que sua natureza exija, ser representado ou assistido.
§ 7º
A Receita Estadual poderá expedir normas estabelecendo novas condições para participação no Programa, bem como determinar a realização de outras ações por parte dos cidadãos.