Artigo 9º, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 49479 de 16 de Agosto de 2012
Regulamenta o Programa de Cidadania Fiscal, instituído pela Lei nº 14.020, de 25 de junho de 2012.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Para cada compra efetuada pelo cidadão, cujo número do CPF tenha sido incluído no documento fiscal e que tenha sido transmitido à Receita Estadual pela empresa participante do Programa, o cidadão fará jus à conversão do valor da aquisição em pontos, na forma estabelecida em normas expedidas pela Receita Estadual.
§ 1º
Não serão considerados no cômputo de pontos os documentos fiscais:
I
que tenham sido emitidos ou registrados com erro, dolo, fraude ou simulação;
II
cujos dados, por qualquer motivo, não correspondam ao montante da operação; e
III
emitidos em favor de pessoa diversa do adquirente.
§ 2º
Os pontos serão convertidos, na forma estabelecida em normas expedidas pela Receita Estadual:
I
em bilhetes para participação nos sorteios; e
II
em prêmios que serão distribuídos para o cidadão participante da ação Receita Certa.
§ 3º
A Receita Estadual poderá, ainda, expedir normas para:
I
estabelecer pontuação diferenciada para compras de mercadorias produzidas, parcialmente ou totalmente, no Estado do Rio Grande do Sul;
II
definir hipóteses de exclusão de documentos fiscais do cômputo dos pontos;
III
definir novas condições para participação no Programa, bem como determinar a realização de outras ações por parte dos cidadãos.