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Artigo 12, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 49479 de 16 de Agosto de 2012

Regulamenta o Programa de Cidadania Fiscal, instituído pela Lei nº 14.020, de 25 de junho de 2012.

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Art. 12

Participam do Programa os estabelecimentos que realizam saídas a varejo, mesmo que eventuais, e independentemente do ramo de atividade constante em seu cadastro junto à Receita Estadual, devendo estes realizar as seguintes ações:

I

informar o cidadão da possibilidade de incluir o CPF no documento fiscal; e

II

transmitir aos sistemas de informação do Programa os dados das operações correspondentes, na forma e nos prazos estabelecidos em normas expedidas pela Receita Estadual.

§ 1º

A inclusão do número do CPF no documento fiscal não pode ser condicionada a nenhuma espécie de cadastro prévio do cidadão na empresa.

§ 2º

A empresa deverá manter atualizados os dados cadastrais de todos os seus estabelecimentos, especialmente seus nomes de fantasia e os seus endereços comerciais, os quais serão disponibilizados aos cidadãos, a fim de que identifiquem corretamente as empresas participantes do Programa.

§ 3º

A Receita Estadual poderá expedir normas estabelecendo novas condições para a participação das empresas no Programa, bem como alterar ou excluir as condições existentes.