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Artigo 10º, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 49479 de 16 de Agosto de 2012

Regulamenta o Programa de Cidadania Fiscal, instituído pela Lei nº 14.020, de 25 de junho de 2012.

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Art. 10

O montante anual dos recursos a serem distribuídos obedecerá aos limites previstos no art. 9º da Lei nº 14.020/12.

§ 1º

Do montante previsto no caput deste artigo serão descontados os impostos incidentes sobre os prêmios, que serão distribuídos aos cidadãos em valor líquido.

§ 2º

Serão extintos os prêmios:

I

não reivindicados pelos contemplados ou, se reivindicados, não retirados, observado, em ambos os casos, o prazo total de noventa dias, contados a partir da data da disponibilização para resgate;

II

que excederem em número aos bilhetes participantes do respectivo sorteio, iniciando pelos de menor valor; e

III

cujo pagamento tenha sido rejeitado pela instituição financeira sem que o contemplado tenha tomado providências no sentido de corrigir o erro em até noventa dias, contados a partir da data de solicitação de correção de dados bancários.

§ 3º

O plano de premiação, a forma de homologação, bem como a sistemática de pagamento serão definidos em normas expedidas pela Receita Estadual.