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Artigo 11-a, Parágrafo 5 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 49479 de 16 de Agosto de 2012

Regulamenta o Programa de Cidadania Fiscal, instituído pela Lei nº 14.020, de 25 de junho de 2012.

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Art. 11-a

A Receita Estadual, por meio da ação Receita Certa, distribuirá parcela do aumento real na arrecadação de ICMS, promovido por empresas do comércio varejista, aos cidadãos cadastrados no Programa Nota Fiscal Gaúcha.

§ 1º

O valor a ser distribuído dependerá do montante de incremento real na arrecadação de ICMS proveniente do comércio varejista apurado trimestralmente, pela Receita Estadual, por meio do cotejamento da arrecadação dos últimos 12 (doze) meses com a arrecadação do período entre o 13º (décimo terceiro) e o 24º (vigésimo quarto) meses anteriores ao atual, atualizadas pelo índice de preços IPCA-IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), descontada a variação pelo PIB-IBGE (Produto interno Bruto do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), observado o Anexo Único da Lei nº 14.020/12.

§ 2º

O prêmio de cada cidadão será equivalente ao valor do ponto multiplicado pela pontuação acumulada no período.

§ 3º

O valor do ponto será calculado realizando a divisão do valor total a ser distribuído pelo total de pontos de todos os cidadãos cadastrados no Programa Nota Fiscal Gaúcha.

§ 4º

A Receita Estadual poderá instituir regulamento específico para a ação Receita Certa.

§ 5º

O valor total a ser distribuído em premiação trimestral será o valor apurado nos termos do § 1º acrescido do valor distribuído e não resgatado pelos cidadãos no trimestre anterior.