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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 35673 de 02 de Dezembro de 1994

Aprova o Estatuto do Comitê de Gerenciamento da Bacia do Rio Gravataí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 02 de dezembro de 1994.


Art. 1º

Fica aprovado o Estatuto do Comitê de Gerenciamento da Bacia do Rio Gravataí, publicado em anexo ao presente Decreto.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1º

O Comitê de Gerenciamento da Bacia do Rio Gravataí - Comitê Gravataí, integrante do Sistema Estadual de Recursos Hídricos, nos termos do Decreto nº 30.132, de 13 de maio de 1981, será regido por este Estatuto e disposições legais pertinentes.

Art. 2º

A sede do Comitê Gravataí será coincidente com a da instituição pública que exerça a função de agência de bacia hidrográfica, que deverá prestar-lhe o apoio administrativo e técnico.

Art. 3º

A atuação do Comitê Gravataí compreende a área da bacia hidrográfica do Rio Gravataí e formadores, cabendo-lhe a coordenação programática das atividades dos agentes públicos e privados relacionados aos recursos hídricos.

Art. 4º

O Comitê Gravataí exercerá suas atribuições diretamente ou por intermédio dos órgãos e entidades que o integram. 2 - FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

Art. 5º

São finalidades do Comitê:

I

promover estudos, projetos e pesquisas sobre o uso, a preservação, a conservação e a recuperação da bacia hidrográfica do Rio Gravataí e apreciar o relatório anual sobre a situação dos recursos hídricos do Rio Grande do Sul, no que lhe concerne;

II

aprovar o Plano da Bacia Hidrográfica do Rio Gravataí, dentro das diretrizes do Plano Estadual, e acompanhar a sua implantação;

III

apresentar subsídios e encaminhar ao Conselho de Recursos Hídricos normas para utilização, preservação e recuperação da bacia hidrográfica do Rio Gravataí, bem como propor ao órgão competente o enquadramento dos corpos de água da sua bacia hidrográfica em classes de uso e conservação;

IV

promover a integração e a compatibilização das políticas federais, estaduais e municipais incidentes sobre recursos hídricos e as atividades correlatas na bacia hidrográfica do Rio Gravataí;

V

promover a integração dos órgãos e entidades públicos ou privados que exerçam ações administrativas ou que sejam usuários dos recursos hídricos na área da bacia hidrográfica, visando ao aproveitamento racional destes referidos recursos;

VI

coordenar e compatibilizar a alocação de recursos para o desenvolvimento de estudos e atividades e gestionar a participação financeira dos órgãos e entidades participantes;

VII

zelar pelo cumprimento da legislação ambiental vigente;

VIII

conhecer e manifestar-se sobre o projeto de lei de Plano Estadual de Recursos Hídricos, no que se refere a sua área de atuação;

IX

demandar à instituição pública que exerça a função de agência de bacia hidrográfica a elaboração dos estudos necessários aos programas integrantes do Plano da Bacia do Rio Gravataí e formadores.

Art. 6º

Compete ao Comitê Gravataí:

I

apresentar subsídios aos programas de ação, visando a utilização, recuperação, conservação e preservação dos recursos hídricos da bacia hidrográfica;

II

criar meios e instrumentos complementares aos existentes, necessários para que o Comitê possa cumprir suas finalidades;

III

acompanhar e promover a articulação na execução de estudos, projetos e obras com influência na utilização e proteção dos recursos hídricos da bacia hidrográfica;

IV

acompanhar as providências dos órgãos e entidades responsáveis pela prevenção e controle de situações críticas em sua área de atuação;

V

gestionar recursos financeiros e tecnológicos junto a órgãos públicos, instituições financeiras e empresas privadas;

VI

manifestar-se sobre planos e projetos, bem como sobre prioridades de investimentos e ações em sua área de atuação;

VII

propor medidas preventivas ou corretivas em situações críticas da bacia hidrográfica;

VIII

contribuir para estabelecer regras e normas em todos os setores que afetam os recursos hídricos da bacia hidrográfica;

IX

acompanhar a aplicação das medidas e das normas operativas estabelecidas pelos estudos aprovados pelo Comitê;

X

exercer uma ação política no sentido de viabilizar ações e obras necessárias à utilização e proteção dos recursos da bacia hidrográfica;

XI

propor à autoridade competente os critérios de outorga do uso da água disponível na Bacia;

XII

estudar e apresentar recomendações entendidas necessárias para a gestão dos recursos hídricos em sua área de atuação;

XIII

operar como um fórum de debates sobre os problemas da bacia hidrográfica;

XIV

manter a comunidade informada sobre os problemas identificados e as iniciativas tomadas para as respectivas soluções;

XV

recomendar e gestionar a punição administrativa e a responsabilização judicial, civil ou penal, de pessoas físicas ou jurídicas que causem a poluição do ar, do solo e da água na bacia hidrográfica do Rio Gravataí;

XVI

aprovar os valores a serem cobrados pelo uso da água na bacia hidrográfica;

XVII

realizar o rateio dos custos de obras de interesse comum a serem executadas na bacia hidrográfica;

XVIII

compatibilizar os interesses dos diferentes usuários da água, dirimindo, em primeira instância, os eventuais conflitos. 3 - ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

Art. 7º

0 Comitê aprovará em reunião ordinária tudo o que for referente a suas atribuições e mais:

I

a forma e o valor dos recursos para manutenção do apoio técnico e administrativo;

II

o orçamento e os programas de trabalho do Comitê;

III

a admissão e a exclusão de membros;

IV

o relatório anual dos trabalhos e contas.

Art. 8º

O Comitê será presidido por um Presidente, que será substituído em seu impedimento, por um Vice-Presidente, eleitos em reunião ordinária, no mês de março, por maioria absoluta de seus membros, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

Parágrafo único

O Presidente deverá ser um integrante pertencente aos grupos definidos nos incisos I ou II do art. 15.

Art. 9º

Ocorrendo os afastamentos definitivos do Presidente e do Vice-Presidente do Comitê, o mesmo reunir-se-á, no prazo de 30 (trinta) dias, para eleger os substitutos até o final do mandato em curso.

Art. 10

Compete ao Presidente do Comitê:

I

representar o Comitê Gravataí;

II

dirigir os trabalhos do Comitê e zelar pelo cumprimento do Estatuto;

III

presidir as reuniões do Comitê e decidir as questões de ordem;

IV

exercer o voto de desempate;

V

determinar a execução de providências aprovadas ou recomendadas nas reuniões do Comitê;

VI

convidar, atendendo a solicitação do Comitê, técnicos e autoridades para participarem de suas reuniões;

VII

encaminhar às autoridades competentes recomendações, pareceres e soluções, bem como relatório anual, aprovado pelo Comitê;

VIII

solicitar às entidades integrantes do Comitê a cessão temporária ou permanente de pessoal;

IX

designar relatores para as matérias a serem apreciadas pelo Comitê, fixando os prazos para a apresentação dos relatórios;

X

designar os coordenadores dos grupos de trabalho e de estudos criados pelo Comitê.

Art. 11

Competem ao Vice-Presidente, no exercício da Presidência, as mesmas atribuições.

Art. 12

O Comitê terá o apoio técnico e administrativo de uma instituição pública que exerça a função de agência de bacia hidrográfica. 4 - COMPOSIÇÃO

Art. 13

O Comitê Gravataí será composto de 01 (um) representante para cada entidade integrante.

§ 1º

Cada entidade-membro do Comitê comunicará por escrito, até a reunião ordinária de fevereiro, o nome de seu representante e do respectivo suplente com poderes de representá-la.

§ 2º

Na reunião ordinária de fevereiro, o Comitê deliberará a respeito de impasses que, porventura, venham a surgir na sua composição a ser empossada na reunião ordinária do mês de março conseqüente.

§ 3º

O mandato dos representantes no Comitê será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 4º

A proposta de inclusão de novos membros na composição do Comitê somente ocorrerá com a aprovação de pelo menos 2/3 (dois terços) dos seus componentes.

§ 5º

A instituição cujo representante não comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas do Comitê, sem justificativa, receberá, comunicação do desligamento dos seus representantes e será solicitada a fazer nova indicação de titular e suplente.

§ 6º

Caso não haja manifestação da entidade membro no prazo de 60 (sessenta) dias, o assunto será levado à discussão em reunião do Comitê, que deliberará e proporá sobre sua manutenção ou desligamento.

Art. 14

O Comitê poderá convidar, para participar de suas reuniões, sem direito a voto nas deliberações, pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, com atuação na bacia hidrográfica ou de interesse para suas atividades.

Art. 15

O Comitê será composto de entidades públicas, privadas e comunitárias com atuação na bacia hidrográfica, assim distribuídas:

I

representantes dos usuários da água, com votos correspondentes a 40% (quarenta por cento) do conjunto, representados inicialmente pelas seguintes instituições:

a

8 (oito) Municipalidades;

b

2 (dois) Produtores de Água Potável;

c

4 (quatro) Representantes de Grupos de Usuários.

II

representantes da população da bacia, com votos correspondentes a 40% (quarenta por cento) do conjunto, representados inicialmente pelas seguintes instituições:

a

4 (quatro) Câmaras Municipais;

b

3 (três) Representantes de Organizações Não-Governamentais - ONGs;

c

3 (três) Organizações Técnico-Científicas;

d

4 (quatro) Representantes de Associações de Moradores.

III

representantes dos diversos órgãos da administração direta federal e estadual atuantes na região e que estejam relacionados com os recursos hídricos, com votos correspondentes a 20% (vinte por cento) do conjunto, representados inicialmente pelas seguintes instituições:

a

4 (quatro) representantes do Governo do Estado;

b

3 (três) representantes do Governo Federal;

IV

representantes de órgãos e instituições federais, estaduais ou municipais que exercem atribuições relacionadas à outorga do uso da água ou licenciamento de atividades potencialmente poluidoras, sem direito a voto, mas participando nas suas deliberações representadas inicialmente pelas seguintes instituições: - Fundação Estadual de Proteção Ambiental; - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente; - Departamento Nacional de Produção Mineral; - Fundação Metropolitana de Planejamento; - Secretaria Municipal do Meio Ambiente do Município de Porto Alegre.

Parágrafo único

A composição inicial proposta no presente artigo poderá ser alterada desde que mantidas as proporções entre os grupos componentes. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16

O Comitê reunir-se-á ordinariamente, no mínimo 6 (seis) vezes ao ano, e extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por requerimento de um terço de seus membros, no mínimo.

§ 1º

Ao final de cada reunião ordinária será fixada a data da próxima reunião.

§ 2º

As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

§ 3º

O quorum mínimo para deliberação nas reuniões do Comitê é de 50% (cinqüenta por cento) dos seus componentes.

§ 4º

As reuniões do Comitê deverão ser convocadas com horário de início previamente fixado.

§ 5º

O quorum para início dos trabalhos é de 50% (cinqüenta por cento) dos seus componentes, sendo que, caso o quorum exigido não tenha sido alcançado, a reunião deverá iniciar 30 (trinta) minutos após, com qualquer número de componentes.

§ 6º

Para fins de composição do quorum, somente serão consideradas as instituições com direito a voto e com representantes oficialmente indicados.

Art. 17

As reuniões do Comitê serão coordenadas pelo Presidente, sendo as atas submetidas à aprovação em reunião subseqüente.

Art. 18

O local da reunião do Comitê será estabelecido na reunião antecedente ou nos atos convocatórios das reuniões extraordinárias.

Art. 19

Até a institucionalização do Sistema de Recursos Hídricos, o Comitê deverá contar com uma Comissão Técnica, cujo coordenador deverá ser indicado pelo Presidente e referendado pelo Comitê, por maioria absoluta dos seus membros, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

Art. 20

Compete ao Coordenador da Comissão Técnica:

I

organizar e coordenar os trabalhos da Comissão;

II

representar o Comitê, por delegação do seu Presidente;

III

convocar as reuniões do Comitê, quando determinado pelo seu Presidente;

IV

secretariar as reuniões do Comitê, lavrando as atas;

V

elaborar e apresentar ao Comitê os programas anuais de trabalho, com os respectivos orçamentos;

VI

elaborar e apresentar ao Comitê os relatórios anuais de atividades do Comitê e da Comissão Técnica;

VII

assessorar o Presidente do Comitê;

VIII

encaminhar e submeter à aprovação do Comitê projetos e ações para a solução de problemas na bacia hidrográfica, indicando os recursos necessários;

IX

supervisionar as atividades dos grupos de trabalho ou de estudo criados pelo Comitê ou pela Comissão Técnica;

X

apresentar ao Comitê a situação de programas e ações anteriormente propostos e aprovados;

XI

manter contatos com os setores cujos trabalhos são de interesse do Comitê ou foram objeto de suas resoluções;

XII

manter o expediente e os arquivos da Comissão Técnica;

XIII

outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Comitê.

Art. 21

Das deliberações e recomendações aprovadas será dado conhecimento às demais instâncias do Sistema de Recursos Hídricos.

Art. 22

Proposta de alteração do presente Estatuto deverá receber aprovação da maioria absoluta dos componentes do Comitê e, uma vez aceita, será encaminhada às demais instâncias do Sistema de Recursos Hídricos.

Art. 23

O Comitê dirimirá as dúvidas e omissões do presente Estatuto.


ALCEU COLLARES, Governador do Estado.

Anexo

Texto

ESTATUTO DO COMITÊ DE GERENCIAMENTO DA BACIA DO RIO GRAVATAÍ 1 - DISPOSIÇÕES GERAIS

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 35673 de 02 de Dezembro de 1994