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Artigo 16, Parágrafo 5 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 35673 de 02 de Dezembro de 1994

Aprova o Estatuto do Comitê de Gerenciamento da Bacia do Rio Gravataí.

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Art. 16

O Comitê reunir-se-á ordinariamente, no mínimo 6 (seis) vezes ao ano, e extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por requerimento de um terço de seus membros, no mínimo.

§ 1º

Ao final de cada reunião ordinária será fixada a data da próxima reunião.

§ 2º

As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

§ 3º

O quorum mínimo para deliberação nas reuniões do Comitê é de 50% (cinqüenta por cento) dos seus componentes.

§ 4º

As reuniões do Comitê deverão ser convocadas com horário de início previamente fixado.

§ 5º

O quorum para início dos trabalhos é de 50% (cinqüenta por cento) dos seus componentes, sendo que, caso o quorum exigido não tenha sido alcançado, a reunião deverá iniciar 30 (trinta) minutos após, com qualquer número de componentes.

§ 6º

Para fins de composição do quorum, somente serão consideradas as instituições com direito a voto e com representantes oficialmente indicados.

Anexo

Texto

ESTATUTO DO COMITÊ DE GERENCIAMENTO DA BACIA DO RIO GRAVATAÍ 1 - DISPOSIÇÕES GERAIS