Artigo 6º, Inciso XIV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 35673 de 02 de Dezembro de 1994
Aprova o Estatuto do Comitê de Gerenciamento da Bacia do Rio Gravataí.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Compete ao Comitê Gravataí:
I
apresentar subsídios aos programas de ação, visando a utilização, recuperação, conservação e preservação dos recursos hídricos da bacia hidrográfica;
II
criar meios e instrumentos complementares aos existentes, necessários para que o Comitê possa cumprir suas finalidades;
III
acompanhar e promover a articulação na execução de estudos, projetos e obras com influência na utilização e proteção dos recursos hídricos da bacia hidrográfica;
IV
acompanhar as providências dos órgãos e entidades responsáveis pela prevenção e controle de situações críticas em sua área de atuação;
V
gestionar recursos financeiros e tecnológicos junto a órgãos públicos, instituições financeiras e empresas privadas;
VI
manifestar-se sobre planos e projetos, bem como sobre prioridades de investimentos e ações em sua área de atuação;
VII
propor medidas preventivas ou corretivas em situações críticas da bacia hidrográfica;
VIII
contribuir para estabelecer regras e normas em todos os setores que afetam os recursos hídricos da bacia hidrográfica;
IX
acompanhar a aplicação das medidas e das normas operativas estabelecidas pelos estudos aprovados pelo Comitê;
X
exercer uma ação política no sentido de viabilizar ações e obras necessárias à utilização e proteção dos recursos da bacia hidrográfica;
XI
propor à autoridade competente os critérios de outorga do uso da água disponível na Bacia;
XII
estudar e apresentar recomendações entendidas necessárias para a gestão dos recursos hídricos em sua área de atuação;
XIII
operar como um fórum de debates sobre os problemas da bacia hidrográfica;
XIV
manter a comunidade informada sobre os problemas identificados e as iniciativas tomadas para as respectivas soluções;
XV
recomendar e gestionar a punição administrativa e a responsabilização judicial, civil ou penal, de pessoas físicas ou jurídicas que causem a poluição do ar, do solo e da água na bacia hidrográfica do Rio Gravataí;
XVI
aprovar os valores a serem cobrados pelo uso da água na bacia hidrográfica;
XVII
realizar o rateio dos custos de obras de interesse comum a serem executadas na bacia hidrográfica;
XVIII
compatibilizar os interesses dos diferentes usuários da água, dirimindo, em primeira instância, os eventuais conflitos. 3 - ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO