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Artigo 13, Parágrafo 4 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 35673 de 02 de Dezembro de 1994

Aprova o Estatuto do Comitê de Gerenciamento da Bacia do Rio Gravataí.

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Art. 13

O Comitê Gravataí será composto de 01 (um) representante para cada entidade integrante.

§ 1º

Cada entidade-membro do Comitê comunicará por escrito, até a reunião ordinária de fevereiro, o nome de seu representante e do respectivo suplente com poderes de representá-la.

§ 2º

Na reunião ordinária de fevereiro, o Comitê deliberará a respeito de impasses que, porventura, venham a surgir na sua composição a ser empossada na reunião ordinária do mês de março conseqüente.

§ 3º

O mandato dos representantes no Comitê será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 4º

A proposta de inclusão de novos membros na composição do Comitê somente ocorrerá com a aprovação de pelo menos 2/3 (dois terços) dos seus componentes.

§ 5º

A instituição cujo representante não comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas do Comitê, sem justificativa, receberá, comunicação do desligamento dos seus representantes e será solicitada a fazer nova indicação de titular e suplente.

§ 6º

Caso não haja manifestação da entidade membro no prazo de 60 (sessenta) dias, o assunto será levado à discussão em reunião do Comitê, que deliberará e proporá sobre sua manutenção ou desligamento.

Anexo

Texto

ESTATUTO DO COMITÊ DE GERENCIAMENTO DA BACIA DO RIO GRAVATAÍ 1 - DISPOSIÇÕES GERAIS