Artigo 13 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 35673 de 02 de Dezembro de 1994
Aprova o Estatuto do Comitê de Gerenciamento da Bacia do Rio Gravataí.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O Comitê Gravataí será composto de 01 (um) representante para cada entidade integrante.
§ 1º
Cada entidade-membro do Comitê comunicará por escrito, até a reunião ordinária de fevereiro, o nome de seu representante e do respectivo suplente com poderes de representá-la.
§ 2º
Na reunião ordinária de fevereiro, o Comitê deliberará a respeito de impasses que, porventura, venham a surgir na sua composição a ser empossada na reunião ordinária do mês de março conseqüente.
§ 3º
O mandato dos representantes no Comitê será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 4º
A proposta de inclusão de novos membros na composição do Comitê somente ocorrerá com a aprovação de pelo menos 2/3 (dois terços) dos seus componentes.
§ 5º
A instituição cujo representante não comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas do Comitê, sem justificativa, receberá, comunicação do desligamento dos seus representantes e será solicitada a fazer nova indicação de titular e suplente.
§ 6º
Caso não haja manifestação da entidade membro no prazo de 60 (sessenta) dias, o assunto será levado à discussão em reunião do Comitê, que deliberará e proporá sobre sua manutenção ou desligamento.