Artigo 16, Parágrafo 4 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 35673 de 02 de Dezembro de 1994
Aprova o Estatuto do Comitê de Gerenciamento da Bacia do Rio Gravataí.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O Comitê reunir-se-á ordinariamente, no mínimo 6 (seis) vezes ao ano, e extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por requerimento de um terço de seus membros, no mínimo.
§ 1º
Ao final de cada reunião ordinária será fixada a data da próxima reunião.
§ 2º
As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
§ 3º
O quorum mínimo para deliberação nas reuniões do Comitê é de 50% (cinqüenta por cento) dos seus componentes.
§ 4º
As reuniões do Comitê deverão ser convocadas com horário de início previamente fixado.
§ 5º
O quorum para início dos trabalhos é de 50% (cinqüenta por cento) dos seus componentes, sendo que, caso o quorum exigido não tenha sido alcançado, a reunião deverá iniciar 30 (trinta) minutos após, com qualquer número de componentes.
§ 6º
Para fins de composição do quorum, somente serão consideradas as instituições com direito a voto e com representantes oficialmente indicados.