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Artigo 6º, Inciso VII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 35673 de 02 de Dezembro de 1994

Aprova o Estatuto do Comitê de Gerenciamento da Bacia do Rio Gravataí.

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Art. 6º

Compete ao Comitê Gravataí:

I

apresentar subsídios aos programas de ação, visando a utilização, recuperação, conservação e preservação dos recursos hídricos da bacia hidrográfica;

II

criar meios e instrumentos complementares aos existentes, necessários para que o Comitê possa cumprir suas finalidades;

III

acompanhar e promover a articulação na execução de estudos, projetos e obras com influência na utilização e proteção dos recursos hídricos da bacia hidrográfica;

IV

acompanhar as providências dos órgãos e entidades responsáveis pela prevenção e controle de situações críticas em sua área de atuação;

V

gestionar recursos financeiros e tecnológicos junto a órgãos públicos, instituições financeiras e empresas privadas;

VI

manifestar-se sobre planos e projetos, bem como sobre prioridades de investimentos e ações em sua área de atuação;

VII

propor medidas preventivas ou corretivas em situações críticas da bacia hidrográfica;

VIII

contribuir para estabelecer regras e normas em todos os setores que afetam os recursos hídricos da bacia hidrográfica;

IX

acompanhar a aplicação das medidas e das normas operativas estabelecidas pelos estudos aprovados pelo Comitê;

X

exercer uma ação política no sentido de viabilizar ações e obras necessárias à utilização e proteção dos recursos da bacia hidrográfica;

XI

propor à autoridade competente os critérios de outorga do uso da água disponível na Bacia;

XII

estudar e apresentar recomendações entendidas necessárias para a gestão dos recursos hídricos em sua área de atuação;

XIII

operar como um fórum de debates sobre os problemas da bacia hidrográfica;

XIV

manter a comunidade informada sobre os problemas identificados e as iniciativas tomadas para as respectivas soluções;

XV

recomendar e gestionar a punição administrativa e a responsabilização judicial, civil ou penal, de pessoas físicas ou jurídicas que causem a poluição do ar, do solo e da água na bacia hidrográfica do Rio Gravataí;

XVI

aprovar os valores a serem cobrados pelo uso da água na bacia hidrográfica;

XVII

realizar o rateio dos custos de obras de interesse comum a serem executadas na bacia hidrográfica;

XVIII

compatibilizar os interesses dos diferentes usuários da água, dirimindo, em primeira instância, os eventuais conflitos. 3 - ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

Anexo

Texto

ESTATUTO DO COMITÊ DE GERENCIAMENTO DA BACIA DO RIO GRAVATAÍ 1 - DISPOSIÇÕES GERAIS