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Artigo 5º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 35673 de 02 de Dezembro de 1994

Aprova o Estatuto do Comitê de Gerenciamento da Bacia do Rio Gravataí.

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Art. 5º

São finalidades do Comitê:

I

promover estudos, projetos e pesquisas sobre o uso, a preservação, a conservação e a recuperação da bacia hidrográfica do Rio Gravataí e apreciar o relatório anual sobre a situação dos recursos hídricos do Rio Grande do Sul, no que lhe concerne;

II

aprovar o Plano da Bacia Hidrográfica do Rio Gravataí, dentro das diretrizes do Plano Estadual, e acompanhar a sua implantação;

III

apresentar subsídios e encaminhar ao Conselho de Recursos Hídricos normas para utilização, preservação e recuperação da bacia hidrográfica do Rio Gravataí, bem como propor ao órgão competente o enquadramento dos corpos de água da sua bacia hidrográfica em classes de uso e conservação;

IV

promover a integração e a compatibilização das políticas federais, estaduais e municipais incidentes sobre recursos hídricos e as atividades correlatas na bacia hidrográfica do Rio Gravataí;

V

promover a integração dos órgãos e entidades públicos ou privados que exerçam ações administrativas ou que sejam usuários dos recursos hídricos na área da bacia hidrográfica, visando ao aproveitamento racional destes referidos recursos;

VI

coordenar e compatibilizar a alocação de recursos para o desenvolvimento de estudos e atividades e gestionar a participação financeira dos órgãos e entidades participantes;

VII

zelar pelo cumprimento da legislação ambiental vigente;

VIII

conhecer e manifestar-se sobre o projeto de lei de Plano Estadual de Recursos Hídricos, no que se refere a sua área de atuação;

IX

demandar à instituição pública que exerça a função de agência de bacia hidrográfica a elaboração dos estudos necessários aos programas integrantes do Plano da Bacia do Rio Gravataí e formadores.

Anexo

Texto

ESTATUTO DO COMITÊ DE GERENCIAMENTO DA BACIA DO RIO GRAVATAÍ 1 - DISPOSIÇÕES GERAIS