Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 20666 de 11 de Novembro de 1970
Estabelece o REGULAMENTO DO CONSELHO SUPERIOR DE SEGURANÇA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de novembro de 1970.
Fica aprovado o Regulamento do Conselho Superior de Segurança Pública, que com este baixa, assinado pelo Secretário da Segurança Pública.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. DO REGULAMENTO DO CONSELHO SUPERIOR DE SEGURANÇA PÚBLICA
Capítulo I
Capítulo I Das Disposições Preliminares
O CONSELHO SUPERIOR DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com sede em Porto Alegre, diretamente subordinado à Secretaria da Segurança Pública, é o órgão máximo consultivo e de assessoramento em assuntos de segurança pública no Estado.
Capítulo II
Capítulo II Da Organização
Capítulo III
Capítulo III Da Competência
estudar os problemas de alta relevância relacionados com as atividades da Secretaria da Segurança Pública;
examinar e sugerir medidas que propiciem melhor entrosamento e aperfeiçoamento dos órgãos policiais.
Capítulo IV
Capítulo IV Do Presidente
divulgar Grupo de Trabalho para estudar assuntos que interessem à competência do Conselho, marcando prazo para apresentação das conclusões;
determinar a requisição de autoridades policiais civis e militares para, quando necessário, assessorarem os trabalhos do Conselho.
Nos impedimentos ou ausências do Secretário da Segurança Pública caberá a presidência dos trabalhos ao Chefe do Gabinete da Secretaria da Segurança Pública.
Capítulo V
Capítulo V Dos Conselheiros
comparecer às sessões ordinárias do Conselho, bem como às sessões extraordinárias; para que forem convocados, assinando o livro de presença;
Capítulo VI
Capítulo VI Do Secretário
Os trabalhos do CONSELHO SUPERIOR DE SEGURANÇA PÚBLICA são coordenados pelo Diretor da Divisão de Planejamento e Coordenação.
O Secretário do Conselho disporá dos funcionários e meios da Divisão de Planejamento e Coordenação para a execução de suas tarefas.
comunicar aos Conselheiros, pelo meio mais expedito a seu alcance, as convocações extraordinárias, determinadas pelo Presidente;
Capítulo VII
Capítulo VII Das Sessões
O CONSELHO SUPERIOR DE SEGURANÇA PÚBLICA reunir-se-á em sessões ordinárias uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação do Presidente.
O Presidente instalará as sessões do Conselho com a presença de, no mínimo, cinco (5) de seus membros.
Decorridos quinze (15) minutos da hora determinada pela convocação e não estando presente o número necessário de componentes, o Presidente adiará a sessão para outra data e hora determinando à Secretaria do Conselho a expedição de documento que solicite justificativa aos membros que não compareceram.
O comparecimento às sessões do Conselho é considerado serviço preferencial e prioritário sobre outras atividades funcionais.
As deliberações do Conselho terão a forma de resoluções e serão assinadas pelo Presidente e por todos os membros;
As deliberações do Conselho serão divulgadas pelo Boletim/SSP, sempre que não constituir matéria reservada, a critério do Presidente.
Capítulo viii
Art. 15 - Os processos referentes à matéria de competência do Conselho serão recebidos pelo Secretário do Conselho, registrados e encaminhados ao Presidente que determinará sua distribuição ao relator e revisor respectivos.
A distribuição dos processos será registrada e observar-se-á o critério do rodízio entre os conselheiros com exceção do Presidente.
O relator e o revisor terão o prazo marcado pelo Presidente, devendo o processo, após devolvido ao Secretário do Conselho, ser incluído na pauta da primeira sessão ordinária que se realizar.
Após os debates e discussão, o conselho passará a deliberar, votando o relator, o revisor e os demais conselheiros.
O Presidente proclamará a decisão ou Resolução que será redigida pelo Secretário do Conselho, devendo ser anexada cópia ao processo de origem.
Das decisões do Conselho, sempre que houver conveniência, serão encaminhadas cópias das respectivas Resoluções às repartições de interesse, devendo ser visadas pelo Secretário do Conselho.
Capítulo ix da
Art. 21 - Os assuntos tratados ou em andamento no Conselho, serão considerados reservados, em princípio.
Pelo exercício do mandato, os Conselheiros perceberão "Jetons" por sessão a que comparecerem nos mesmos quantitativos vigentes no Estado do Rio Grande do Sul.
WALTER PERACCHI BARCELLOS, Governador do Estado.