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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 20666 de 11 de Novembro de 1970

Estabelece o REGULAMENTO DO CONSELHO SUPERIOR DE SEGURANÇA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de novembro de 1970.


Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento do Conselho Superior de Segurança Pública, que com este baixa, assinado pelo Secretário da Segurança Pública.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. DO REGULAMENTO DO CONSELHO SUPERIOR DE SEGURANÇA PÚBLICA

Capítulo I

Capítulo I Das Disposições Preliminares

Art. 1º

O CONSELHO SUPERIOR DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com sede em Porto Alegre, diretamente subordinado à Secretaria da Segurança Pública, é o órgão máximo consultivo e de assessoramento em assuntos de segurança pública no Estado.

Capítulo II

Capítulo II Da Organização

Art. 2º

O CONSELHO SUPERIOR DE SEGURANÇA PÚBLICA compõe-se dos seguintes membros:

I

Secretário da Segurança Pública, seu presidente;

II

Chefe do Gabinete da Secretaria da Segurança Pública;

III

Diretor da Divisão Central de Informações;

IV

Superintendente dos Serviços Policiais;

V

Diretor do Departamento de Ordem Política e Social;

VI

Diretor da Divisão de Planejamento e Coordenação;

VII

Comandante Geral da Brigada Militar;

VIII

Chefe do Estado Maior da Brigada Militar;

IX

Chefe da 2ª Seção do Estado Maior da Brigada Militar.

Capítulo III

Capítulo III Da Competência

Art. 3º

Compete ao CONSELHO SUPERIOR DE SEGURANÇA PÚBLICA:

I

estudar os problemas de alta relevância relacionados com as atividades da Secretaria da Segurança Pública;

II

estudar e deliberar sobre assuntos de Segurança Interna;

III

deliberar sobre critérios a serem adotados em política de Segurança Pública;

IV

examinar e sugerir medidas que propiciem melhor entrosamento e aperfeiçoamento dos órgãos policiais.

Capítulo IV

Capítulo IV Do Presidente

Art. 4º

Ao Presidente do CONSELHO SUPERIOR DE SEGURANÇA PÚBLICA compete:

I

convocar e presidir as sessões do Conselho;

II

designar relator e marcar prazo para matéria que necessite ser estudada;

III

divulgar Grupo de Trabalho para estudar assuntos que interessem à competência do Conselho, marcando prazo para apresentação das conclusões;

IV

decidir em caráter prevalente da matéria da competência do Conselho;

V

convocar sessões extraordinárias;

VI

determinar a requisição de autoridades policiais civis e militares para, quando necessário, assessorarem os trabalhos do Conselho.

Art. 5º

Nos impedimentos ou ausências do Secretário da Segurança Pública caberá a presidência dos trabalhos ao Chefe do Gabinete da Secretaria da Segurança Pública.

Capítulo V

Capítulo V Dos Conselheiros

Art. 6º

Cumpre aos membros do CONSELHO SUPERIOR DE SEGURANÇA PÚBLICA:

I

comparecer às sessões ordinárias do Conselho, bem como às sessões extraordinárias; para que forem convocados, assinando o livro de presença;

II

debater a matéria em pauta, podendo pedir vista do processo;

III

votar, quando for o caso;

IV

assinar Resoluções, juntamente com o Presidente;

V

relatar ou revisar, dentro dos prazos, a matéria que lhe tenha sido atribuída;

VI

integrar os Grupos de Trabalho para que sejam designados.

Capítulo VI

Capítulo VI Do Secretário

Art. 7º

Os trabalhos do CONSELHO SUPERIOR DE SEGURANÇA PÚBLICA são coordenados pelo Diretor da Divisão de Planejamento e Coordenação.

Parágrafo único

O Secretário do Conselho disporá dos funcionários e meios da Divisão de Planejamento e Coordenação para a execução de suas tarefas.

Art. 8º

Ao Secretário do Conselho compete:

I

subscritar e expedir as convocações do Conselho, determinadas pelo Presidente;

II

preparar, consoante as instruções do Presidente, a Ordem do Dia das sessões;

III

comunicar aos Conselheiros, pelo meio mais expedito a seu alcance, as convocações extraordinárias, determinadas pelo Presidente;

IV

secretariar as reuniões do Conselho;

V

assinar as atas referentes as sessões;

VI

organizar a folha de comparecimento dos membros do Conselho;

VII

manter o arquivo correspondente às atividades do Conselho;

VIII

adotar as providências preparatórias quanto ao local das reuniões.

Capítulo VII

Capítulo VII Das Sessões

Art. 9º

O CONSELHO SUPERIOR DE SEGURANÇA PÚBLICA reunir-se-á em sessões ordinárias uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação do Presidente.

Art. 10

As sessões do Conselho serão, em princípio, de natureza reservada.

Parágrafo único

O Presidente, a seu critério, decidirá quando as sessões poderão ser abertas.

Art. 11

O Presidente instalará as sessões do Conselho com a presença de, no mínimo, cinco (5) de seus membros.

Parágrafo único

Decorridos quinze (15) minutos da hora determinada pela convocação e não estando presente o número necessário de componentes, o Presidente adiará a sessão para outra data e hora determinando à Secretaria do Conselho a expedição de documento que solicite justificativa aos membros que não compareceram.

Art. 12

A ordem dos trabalhos das sessões será o seguinte:

I

verificação dos presentes;

II

abertura dos trabalhos pelo Presidente;

III

leitura da Ata;

IV

expediente porventura existente;

V

Ordem do dia;

VI

assuntos gerais;

VII

encerramento dos trabalhos pelo Presidente.

Art. 13

O comparecimento às sessões do Conselho é considerado serviço preferencial e prioritário sobre outras atividades funcionais.

Art. 14

As deliberações do Conselho terão a forma de resoluções e serão assinadas pelo Presidente e por todos os membros;

Parágrafo único

As deliberações do Conselho serão divulgadas pelo Boletim/SSP, sempre que não constituir matéria reservada, a critério do Presidente.

Capítulo viii

Art. 15 - Os processos referentes à matéria de competência do Conselho serão recebidos pelo Secretário do Conselho, registrados e encaminhados ao Presidente que determinará sua distribuição ao relator e revisor respectivos.

Art. 16

A distribuição dos processos será registrada e observar-se-á o critério do rodízio entre os conselheiros com exceção do Presidente.

Art. 17

O relator e o revisor terão o prazo marcado pelo Presidente, devendo o processo, após devolvido ao Secretário do Conselho, ser incluído na pauta da primeira sessão ordinária que se realizar.

Art. 18

Após os debates e discussão, o conselho passará a deliberar, votando o relator, o revisor e os demais conselheiros.

Art. 19

O Presidente proclamará a decisão ou Resolução que será redigida pelo Secretário do Conselho, devendo ser anexada cópia ao processo de origem.

Art. 20

Das decisões do Conselho, sempre que houver conveniência, serão encaminhadas cópias das respectivas Resoluções às repartições de interesse, devendo ser visadas pelo Secretário do Conselho.

Capítulo ix da

Art. 21 - Os assuntos tratados ou em andamento no Conselho, serão considerados reservados, em princípio.

Art. 22

Pelo exercício do mandato, os Conselheiros perceberão "Jetons" por sessão a que comparecerem nos mesmos quantitativos vigentes no Estado do Rio Grande do Sul.


WALTER PERACCHI BARCELLOS, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 20666 de 11 de Novembro de 1970