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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 20666 de 11 de Novembro de 1970

Estabelece o REGULAMENTO DO CONSELHO SUPERIOR DE SEGURANÇA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Art. 10

As sessões do Conselho serão, em princípio, de natureza reservada.

Parágrafo único

O Presidente, a seu critério, decidirá quando as sessões poderão ser abertas.

Art. 10, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 20666 /1970