Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 20666 de 11 de Novembro de 1970
Estabelece o REGULAMENTO DO CONSELHO SUPERIOR DE SEGURANÇA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Acessar conteúdo completoArt. 10
As sessões do Conselho serão, em princípio, de natureza reservada.
Parágrafo único
O Presidente, a seu critério, decidirá quando as sessões poderão ser abertas.