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Artigo 9º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 20666 de 11 de Novembro de 1970

Estabelece o REGULAMENTO DO CONSELHO SUPERIOR DE SEGURANÇA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Art. 9º

O CONSELHO SUPERIOR DE SEGURANÇA PÚBLICA reunir-se-á em sessões ordinárias uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação do Presidente.

Art. 9º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 20666 /1970