JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 20666 de 11 de Novembro de 1970

Estabelece o REGULAMENTO DO CONSELHO SUPERIOR DE SEGURANÇA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

O Presidente instalará as sessões do Conselho com a presença de, no mínimo, cinco (5) de seus membros.

Parágrafo único

Decorridos quinze (15) minutos da hora determinada pela convocação e não estando presente o número necessário de componentes, o Presidente adiará a sessão para outra data e hora determinando à Secretaria do Conselho a expedição de documento que solicite justificativa aos membros que não compareceram.

Art. 11, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 20666 /1970