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Artigo 13 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 20666 de 11 de Novembro de 1970

Estabelece o REGULAMENTO DO CONSELHO SUPERIOR DE SEGURANÇA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Art. 13

O comparecimento às sessões do Conselho é considerado serviço preferencial e prioritário sobre outras atividades funcionais.

Art. 13 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 20666 /1970