JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 20666 de 11 de Novembro de 1970

Estabelece o REGULAMENTO DO CONSELHO SUPERIOR DE SEGURANÇA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Ao Presidente do CONSELHO SUPERIOR DE SEGURANÇA PÚBLICA compete:

I

convocar e presidir as sessões do Conselho;

II

designar relator e marcar prazo para matéria que necessite ser estudada;

III

divulgar Grupo de Trabalho para estudar assuntos que interessem à competência do Conselho, marcando prazo para apresentação das conclusões;

IV

decidir em caráter prevalente da matéria da competência do Conselho;

V

convocar sessões extraordinárias;

VI

determinar a requisição de autoridades policiais civis e militares para, quando necessário, assessorarem os trabalhos do Conselho.

Art. 4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 20666 /1970