Artigo 3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 20666 de 11 de Novembro de 1970
Estabelece o REGULAMENTO DO CONSELHO SUPERIOR DE SEGURANÇA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. DO REGULAMENTO DO CONSELHO SUPERIOR DE SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 3º
Compete ao CONSELHO SUPERIOR DE SEGURANÇA PÚBLICA:
I
estudar os problemas de alta relevância relacionados com as atividades da Secretaria da Segurança Pública;
II
estudar e deliberar sobre assuntos de Segurança Interna;
III
deliberar sobre critérios a serem adotados em política de Segurança Pública;
IV
examinar e sugerir medidas que propiciem melhor entrosamento e aperfeiçoamento dos órgãos policiais.