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Artigo 3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 20666 de 11 de Novembro de 1970

Estabelece o REGULAMENTO DO CONSELHO SUPERIOR DE SEGURANÇA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Art. 3º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. DO REGULAMENTO DO CONSELHO SUPERIOR DE SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 3º

Compete ao CONSELHO SUPERIOR DE SEGURANÇA PÚBLICA:

I

estudar os problemas de alta relevância relacionados com as atividades da Secretaria da Segurança Pública;

II

estudar e deliberar sobre assuntos de Segurança Interna;

III

deliberar sobre critérios a serem adotados em política de Segurança Pública;

IV

examinar e sugerir medidas que propiciem melhor entrosamento e aperfeiçoamento dos órgãos policiais.

Art. 3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 20666 /1970