Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 20666 de 11 de Novembro de 1970

Estabelece o REGULAMENTO DO CONSELHO SUPERIOR DE SEGURANÇA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Art. 3º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. DO REGULAMENTO DO CONSELHO SUPERIOR DE SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 3º

Compete ao CONSELHO SUPERIOR DE SEGURANÇA PÚBLICA:

I

estudar os problemas de alta relevância relacionados com as atividades da Secretaria da Segurança Pública;

II

estudar e deliberar sobre assuntos de Segurança Interna;

III

deliberar sobre critérios a serem adotados em política de Segurança Pública;

IV

examinar e sugerir medidas que propiciem melhor entrosamento e aperfeiçoamento dos órgãos policiais.