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Artigo 6º, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 20666 de 11 de Novembro de 1970

Estabelece o REGULAMENTO DO CONSELHO SUPERIOR DE SEGURANÇA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Art. 6º

Cumpre aos membros do CONSELHO SUPERIOR DE SEGURANÇA PÚBLICA:

I

comparecer às sessões ordinárias do Conselho, bem como às sessões extraordinárias; para que forem convocados, assinando o livro de presença;

II

debater a matéria em pauta, podendo pedir vista do processo;

III

votar, quando for o caso;

IV

assinar Resoluções, juntamente com o Presidente;

V

relatar ou revisar, dentro dos prazos, a matéria que lhe tenha sido atribuída;

VI

integrar os Grupos de Trabalho para que sejam designados.

Art. 6º, I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 20666 /1970