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Artigo 16 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 20666 de 11 de Novembro de 1970

Estabelece o REGULAMENTO DO CONSELHO SUPERIOR DE SEGURANÇA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Art. 16

A distribuição dos processos será registrada e observar-se-á o critério do rodízio entre os conselheiros com exceção do Presidente.

Art. 16 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 20666 /1970