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Artigo 17 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 20666 de 11 de Novembro de 1970

Estabelece o REGULAMENTO DO CONSELHO SUPERIOR DE SEGURANÇA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Art. 17

O relator e o revisor terão o prazo marcado pelo Presidente, devendo o processo, após devolvido ao Secretário do Conselho, ser incluído na pauta da primeira sessão ordinária que se realizar.