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Artigo 22 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 20666 de 11 de Novembro de 1970

Estabelece o REGULAMENTO DO CONSELHO SUPERIOR DE SEGURANÇA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Art. 22

Pelo exercício do mandato, os Conselheiros perceberão "Jetons" por sessão a que comparecerem nos mesmos quantitativos vigentes no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 22 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 20666 /1970